TJDFT - 0708249-09.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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02/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:19
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708249-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RAFAEL SOUZA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, na qual imputa ao(à) réu(ré) a prática de crime que, em tese, e especialmente pela pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o Órgão Ministerial, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela referida norma, formulou proposta de suspensão condicional do processo, nos seguintes termos: I) Não frequentar lugares de má fama; proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; II) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; III) Comparecer à vara toda vez que for convocado; IV) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; V) Manter o endereço atualizado em juízo.
O réu aceitou a proposta e as condições expostas acima, com o que corroborou a Defesa. É o relato.
DECIDO.
Realmente, compulsando os autos, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.099/95 estão presentes, razão pela qual a proposta Ministerial merece ser acolhida.
Posto isto, com fundamento no art. 89 e §§ da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos.
Por consequência, DECLARO suspensos o processo e o curso do seu prazo prescricional, a fim de que, durante o prazo de 02 (dois) anos estabelecido como período de prova, a contar desta data, cumpra ao(a) réu(ré) as condições acima especificadas, sob pena de revogação do benefício e imediata retomada da marcha processual.
A suspensão será revogada, ainda, se no curso do prazo, o(a) réu(ré) vier a ser processado por outro crime.
Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE ao INI sobre a concessão deste benefício para as devidas anotações.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento das condições impostas, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em se verificando qualquer incidente durante o período de prova.
Anote-se nas informações criminais.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:11
Suspensão Condicional do Processo
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29/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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07/02/2024 10:24
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Facilitador em/para 07/02/2024 09:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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18/01/2024 14:10
Juntada de intimação
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18/01/2024 14:07
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 09:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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02/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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02/01/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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22/11/2023 19:25
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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22/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:35
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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15/08/2023 14:34
Juntada de intimação
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27/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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