TJDFT - 0704103-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704103-40.2024.8.07.0020 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
30/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704103-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL SPETACULO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EDIFICIO RESIDENCIAL SPETACULO em face da sentença de mérito ID198905981.
Alega contradição em seu conteúdo.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos em seus efeitos infringentes, com a consequente modificação da sentença embargada. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão embargada.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 16:19:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 14:18
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704103-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL SPETACULO DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 10:18:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 23:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SPETACULO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704103-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704103-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL SPETACULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único).
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:01:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:19
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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