TJDFT - 0737970-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737970-21.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
03/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO.
GÊNESE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESTINATÁRIO DA PRESTAÇÃO.
MENOR IMPÚBERE.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
TIA CONTRATANTE.
EXECUTADA.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO AOS GENITORES DO DESTINATÁRIO DA PRESTAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS EM PROL DOS FILHOS.
SOLIDARIEDADE LEGAL (CC, ARTS. 1.643 e 1.644; LEI 8.069/90 (ECA) ARTS. 21, 22 e 55).
GENITORES.
INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
VIABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De conformidade com a literalidade da regulamentação legal civilista e do Estatuto da Criança e do adolescente - ECA, as dívidas que se reverterem em prol da economia doméstica – expressão cujo conteúdo conceitual possui amplitude hábil a alcançar, a par das despesas decorrentes da manutenção do lar e da subsistência da família, aquelas necessárias ao fomento de saúde, lazer e educação do núcleo familiar ou dos filhos comuns -, conquanto contratadas por terceiros e não pelos genitores do menor destinatário da prestação educacional da qual germinaram, obriga-os de forma solidária, porquanto se trata de solidariedade legalmente pautada (CC, arts 1.643 e 1.644; ECA, arts. 21, 22 e 55), legitimando que seu adimplemento seja exigido de qualquer deles ou de ambos. 2.
Tratando-se de obrigação originária de contrato de prestação de serviços educacionais cujo destinatário da prestação é menor, conquanto celebrado o vínculo por terceiro, e não pelos genitores, à luz do arcabouço normativo incidente à espécie, os genitores estão enlaçados à obrigação de concorrer para realização das mensalidades contratadas, pois convencionadas em prol do infante e deriva a obrigação dos deveres inerentes ao poder familiar, legitimando que, aviada a pretensão de cobrança em desfavor apenas da tia que firmara o instrumento negocial, haja ampliação subjetiva da composição passiva mediante inserção dos genitores na posição passiva por se estar em ambiente jurídico de solidariedade legal. 3.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
08/02/2024 19:45
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 07:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:09
Indefiro
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11/09/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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