TJDFT - 0707416-83.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0707416-83.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: WENDEL MOREIRA BEZERRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDEL MOREIRA BEZERRA contra a decisão de ID nº 62600620 que não conheceu do agravo interno, por manifesta inadmissibilidade.
Sustenta, em síntese, omissão no julgado.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, em que a parte a qual os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do julgado.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada está escorada em fundamentos suficientes para justificar sua conclusão, porquanto, evidente erro grosseiro na interposição de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
Registra-se, ademais, que não é admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. (ARE 1426411 AgR, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024, PUBLIC 23-02-2024).
Vale advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID nº 62999460.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
11/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 14:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de WENDEL MOREIRA BEZERRA - CPF: *59.***.*29-34 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:55
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de comprovante
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 16:55
Recurso Extraordinário não admitido
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17/05/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WENDEL MOREIRA BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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02/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
IMPLEMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA.
CONTAGEM REALIZADA DE FORMA CUMULATIVA.
TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA NO POSTO OU GRADUÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO.
PRESSUPOSTOS REALIZADOS.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PREVISÃO LEGAL IMPERATIVA.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
ATO DE IMPULSO OFICIAL (EX OFFICIO).
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA.
AVERBAÇÃO A PEDIDO DO MILITAR.
DEFLAGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA.
OBJETIVO.
PERMANÊNCIA NOS QUADROS DO SERVIÇO ATIVO.
POSTULAÇÃO SERÔDIA.
FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA TRANSPOSIÇÃO, EX OFFICIO, PARA A RESERVA REMUNERADA.
CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS TEMPORAIS (LEI Nº 12.086/09, art. 108).
DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE TRANSPOSIÇÃO.
ATO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
ATO CONSOANTE O LEGISLADO.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPERATIVIDADE DA LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
OMISSSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO (CPC, ART. 1.026, § 2º).
REJEIÇÃO. 1.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Consubstanciando os embargos de declaração recurso de alcance e fundamentação vinculados, estando destinados simplesmente a assegurar, contribuindo para seu aperfeiçoamento, a assertividade da prestação jurisdicional mediante saneamento de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que maculem o julgado, não se prestando à rediscussão da causa, a apreensão de que, a par de renovar pretensão declaratória anteriormente formulada, o embargante, desvirtuando sua destinação, formulara embargos com o viso de rediscutir a causa, deixando patente o desvirtuamento do instrumento recursal e seu intuito manifestamente protelatório, deve sofrer a reprimenda legalmente autorizada (CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º). 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Multa aplicada.
Unânime. -
04/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:10
Conhecido o recurso de WENDEL MOREIRA BEZERRA - CPF: *59.***.*29-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:08
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:54
Conhecido o recurso de WENDEL MOREIRA BEZERRA - CPF: *59.***.*29-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:41
Conhecido o recurso de WENDEL MOREIRA BEZERRA - CPF: *59.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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