TJDFT - 0742350-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZETE ROSARIO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA.
IMÓVEL.
COTA PARTE CONJUGE ESTRANHO À LIDE.
INCABÍVEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1. “Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação”. (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Destaquei.) 1.2.
No caso, o juízo suspendeu a execução até o integral cumprimento do acordo juntado aos autos, não havendo qualquer decisão homologatória da transação extrajudicial.
Assim, evidente a ciência do agravante da suspensão do feito e da não homologação do acordo.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
A legislação processual vigente permite, em casos de autocomposição judicial, envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Entretanto, não há a mesma permissão legal para casos de autocomposição extrajudicial. 3.
O art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que tendo as partes realizado acordo é cabível a suspensão processual até seu integral cumprimento 4.
Incabível a inclusão no polo passivo da execução terceiros estranhos ao título executivo em razão de acordo extrajudicial juntado aos autos, sem sua devida homologação. 5.
A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5.1.
No caso dos autos, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de decisão surpresa rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Decisão mantida. -
24/02/2024 08:39
Conhecido o recurso de ANTONIO TORREAO BRAZ - CPF: *00.***.*56-91 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 20:00
Recebidos os autos
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05/11/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIZETE ROSARIO DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADELCI DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/10/2023 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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