TJDFT - 0717252-28.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
CAESB.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
SERVIÇO PÚBLICO REMUNERADO POR TARIFA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL.
UNIDADE CONSUMIDORA.
IMÓVEL.
PARTE RÉ.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO E O DIREITO INVOCADO LATENTES.
BANCO DE DADOS DA CONCESSIONÁRIA.
REGISTRO DO NOME DA DEMANDADA NO SISTEMA INTERNO DE CONTROLE DA PRESTADORA.
CADASTRO ULTIMADO EM DATA ANTERIOR À GERAÇÃO DO DÉBITO INADIMPLIDO.
ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO.
SOLICITAÇÃO DE REPAROS E REGISTRO DE IRREGULARIDADE.
TERMO SUBSCRITO PELO IRMÃO DA DEMANDANTE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA LATENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.
Alinhavada causa de pedir que enlaça a parte postada na composição passiva com os fatos e o direito invocado, denotando sua evidente pertinência subjetiva com o arcabouço fático invocado, resta ultimado o necessário ao reconhecimento de sua evidente legitimação para a causa na conformidade da teoria da asserção incorporada pelo direito processual brasileiro e pelo legislador processual, tornando inviável que, demandando a apreensão da vinculação da parte com os fatos e direito invocado, de molde a responder pelos efeitos almejados, digressão probatória, seja a postulação resolvida sob o prisma da ilegitimidade passiva ad causam, nomeadamente porque, abstratamente, subsistindo aludida vinculação, a legitimação resta por evidenciada, sendo a definição ou rejeição do direito invocado em face da parte assim acionada matéria passível de ser resolvida somente mediante provimento que perscruta o mérito. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
27/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/07/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742350-87.2023.8.07.0000
Antonio Torreao Braz
Raimunda Gomes dos Santos
Advogado: Luis Thiago Leao Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 23:47
Processo nº 0706981-89.2020.8.07.0015
Altamiro Pereira da Costa
Julio Assis Rodrigues
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:28
Processo nº 0706981-89.2020.8.07.0015
Ivanilde Assis Rodrigues
Julio Assis Rodrigues
Advogado: Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2020 16:59
Processo nº 0725486-71.2023.8.07.0000
Geraldo Cordeiro Lopes Filho
Antonio Carlos Rodrigues Junior
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 12:46
Processo nº 0745682-62.2023.8.07.0000
Brasal Refrigerantes S/A
Fabiana de Sousa Bezerra Comercio de Ali...
Advogado: Beatriz Cadore Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:23