TJDFT - 0717252-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 17:05
Desentranhado o documento
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28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:20
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
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01/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717252-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: FLAVIA ALVES DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 224025797) opostos pelo ré contra a sentença prolatada (ID 222360465), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autor, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 225405328). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a ré sustenta que esta Magistrada não considerou as testemunhas, que poderiam comprovar que ela não residia no imóvel e, portanto, não usufruiu dos serviços cobrados.
Afirma que a decisão baseou-se apenas nas provas da parte autora.
Alega, ainda, que sentença também afirmou, erroneamente, que a embargante não necessitava de provas adicionais e incorreu em contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante sem avaliar sua relação com o imóvel e os serviços.
Não há vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
A parte embargante busca, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada, com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de FLÁVIA ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das contas referente aos meses de 06/2012 a 12/2012, 04/2013 a 12/2013, 01/2014, 03/2014, 04/2014, 06/2015 a 12/2015, 01/2016, 03/2016, 05/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018, 01/2019, 03/2019 a 12/2019, 01/2020 a 11/2020, 02/2021, 03/2021, 07/2021 a 06/2022, bem como as que vencerem no curso do processo até o cumprimento de sentença, relativo ao imóvel situado na EQNP 12/16, Bloco D, Lote 02, Sobreloja, Ceilândia – DF.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717252-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: FLAVIA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
A 1ª Turma Cível cassou a sentença de Id. 157654444, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito e determinou o regular prosseguimento do feito (Id. 191056567).
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo requerido/reconvinte e pela autora/reconvinda serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem quanto a especificação de provas, a requerida pleiteia a produção de prova pericial para corroborar a informação de que as assinaturas contidas nos documentos juntados pela parte autora não são suas e, ainda, a prova oral, sob alegação de demonstrar que residia em endereço diverso do alegado na inicial.
Para tanto, anexou rol de testemunhas (Id. 204337099).
Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos documentos de seu sistema comercial e esclarece que a assinatura contida no Termo de Ocorrência de Irregularidade é do irmão da requerida, a fim de comprovar possível vínculo (Ids. 205235420 e 205233194).
Verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, não demandando dilação probatória.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717252-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: FLAVIA ALVES DA SILVA DECISÃO Intimados a se manifestar acerca do Acódão de id. 191056567, as partes permaneceram inertes.
Fixo como ponto controvertido se a requerida residia ou tinha algum vínculo com o imóvel situado no endereço EQNP 12/16, bloco D, Lote 02, sobreloja, P Sul - Ceilândia/DF, entre os anos de 2012 e 2022.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente p -
20/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:17
Outras decisões
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08/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717252-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Digam as partes quanto ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:30
Recebidos os autos
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20/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/12/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:00
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DA SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 16:01
Juntada de ressalva
-
20/09/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/09/2022 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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