TJDFT - 0718781-37.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IAN NOGUEIRA LIMA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGÓCIO.
AFIRMAÇÃO.
TRADIÇÃO CONSUMADA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO.
INADIMPLEMENTO QUALIFICADO.
DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO.
ADQUIRENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE DÉBITOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E FAZENDA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
PROCEDIMENTOS SUJEITOS A REGRAMENTOS PRÓPRIOS.
OBRIGAÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE.
APELO PROVIDO. 1.
Ao adquirente, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do veículo para seu nome ou daquele para quem o alienara, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, não podendo ele continuar figurando como responsável pelo móvel junto aos órgãos de trânsito e fazendário, devendo ser viabilizado que reste alforriada desses encargos. 2.
Conquanto caracterizadas a desídia do adquirente e a não transferência da propriedade do veículo e dos débitos a ele relacionados, inviável que o encargo seja transferido aos órgãos de trânsito e fazendário, porquanto, a par de carecer de arrimo legal, a medida resta obstada ante a necessidade de cumprimento de exigências administrativas para a transferência do automóvel, tais quais a apresentação do veículo para realização de vistoria e a quitação dos débitos, descerrando que essa obrigação é de responsabilidade exclusiva do comprador. 3.
A aquisição de veículo automotor enseja a obrigação anexa de o adquirente promover, no prazo legalmente pontuado, a transferência do automóvel para seu nome como medida complementar destinada a regularizá-lo perante os órgãos de trânsito e fazendário, tendo em conta as implicações administrativas e tributárias que a titularidade da coisa móvel irradia, desobrigando o alienante da condição de responsável pelos tributos, taxas e penalidade originárias do seu uso desde a tradição, não podendo, destarte, nenhuma obrigação volvida ao desiderato de promover a transmissão de titularidade e de débitos tributários gerados pelo veículo ser endereçada, defronte a omissão do comprador, aos órgãos públicos, inclusive porque irradia a transmissão custos a serem absorvidos pelo comprador. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. -
04/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:35
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/07/2023 20:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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