TJDFT - 0723556-49.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 249461106) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723556-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN EXECUTADO: WAGNER EDUARDO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar a análise da impugnação, considerando os diversos pagamentos realizados, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores devidos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/04/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
14/04/2025 08:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/12/2024 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/12/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER EDUARDO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER EDUARDO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 08:37
Recurso especial admitido
-
03/10/2024 08:37
Recurso extraordinário admitido
-
02/10/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:15
Processo Reativado
-
27/09/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER EDUARDO DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
15/08/2024 17:12
Conhecido o recurso de WAGNER EDUARDO DE CARVALHO - CPF: *91.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 14:46
Juntada de pauta de julgamento
-
09/08/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723556-49.2022.8.07.0001 RECORRENTE: WAGNER EDUARDO DE CARVALHO RECORRIDO: CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES BELVEDERE GREEN DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça (ID 56330709), cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
BELVEDERE GREEN.
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ENTIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DENOMINAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA.
EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA.
TAXAS DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA.
VIABILIDADE.
CONDIÇÃO.
ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 – SP).
ANUÊNCIA DO TITULAR AO ADQUIRIR O IMÓVEL.
ADESÃO E AUTORIZAÇÃO.
DESASSOCIAÇÃO.
IRRELEVANTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
GÊNESE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA.
RESIDÊNCIA OU DETENÇÃO DA FRAÇÃO.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS FOMENTADOS.
INADIMPLÊNCIA.
TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA.
ASSIMILAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
ELISÃO DA MORA.
INVIABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. 1.
A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, ainda que lhe tenha sido conferida a denominação de associação ao ser criada, se efetivamente está destinada à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e ao fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio irregular, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 2.
Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 3.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de encerrar pressuposto para que o associado seja obrigado a concorrer para as contribuições sociais advindas de associações de moradores a prévia adesão ao quadro de associados, mediante exercício de modulação e aplicação do distinguishing, não se conforma com a situação em que a associação derivara de loteamento irregular e encerra verdadeiro condomínio horizontal, assinalando-se em tudo a entidade condominial e fomentando serviços que lhe são típicos, como sucede com os chamados “condomínio irregulares” que subsistem no âmbito do Distrito Federal, legitimando a constatação da subsistência de distinção de situações de fato o afastamento das teses estratificadas e a responsabilização do detentor e morador de unidade autônoma inserida no perímetro do parcelamento pelo pagamento das taxas direcionadas indistintamente a todos os associados/condôminos. 4.
Cuidando-se de obrigação cuja gênese decorrera do fato associativo marcado pela irregularidade da constituição condominial, mas que, face aos serviços fomentados e usufruídos pelo condômino, faz ressoar legítima a cobrança dos encargos deles decorrentes, sobressai inaplicável a inovação legislativa traduzida pela Lei nº 13.465/2017, porquanto o novel diploma, ao regular a questão, inclusive ao equiparar os condomínios horizontais ao condomínio edilício, nada mais fizera senão fornecer substrato normativo à regularização administrativa local das situações de fato já observadas, em que houvera o indevido parcelamento do solo urbano, o que difere, em juízo de distinção e subsunção, da hipótese. 5.
A situação de fato que viceja no perímetro do Distrito Federal, com a subsistência de numerosos loteamentos que ensejara a constituição de verdadeiros condomínios horizontais, conquanto não criados segundo o legalmente exigido, dando ensanchas aos denominados “condomínio irregulares”, difere substancialmente das situações em que são criadas associações de moradores com o viso de fomentar serviços de segurança em ruas e bairros, à medida em que ensejaram a criação de verdadeiros bairros residenciais ornados por delimitação própria e com o fomento de serviços ordinariamente fomentados pelos condomínios a todos os moradores ou detentores da posse ou direitos pessoais sobre as unidades que compreende. 6.
Os “condomínios irregulares” constituídos no âmbito do Distrito Federal e os núcleos residenciais que concentram foram criados, conquanto originários de parcelamento irregular do solo, segundo o modelo e com inspiração nos condomínios regularmente constituídos, inviabilizando que sejam relegados sem solução jurídica os conflitos estabelecidos entre as entidades e os moradores, detentores ou possuidores das unidades neles compreendidas que se recusam a concorrer para o custeio de toda a estrutura “condominial”, não obstante delas fruam, escudando-se em defesas formais que, confrontadas com a realidade e com a natureza da relação jurídica estabelecida, não se sustentam segundo o direito obrigacional e à luz do princípio que veda o enriquecimento ilícito. 7.
Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento, dela fruindo, o fato implica a imputação ao possuidor da qualificação de condômino independentemente de qualquer manifestação de vontade dele derivada, pois decorre a qualidade da simples detenção da fração que ocupa, tornando-o obrigado a concorrer para o custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns e no fomento dos serviços destinados a todos os condôminos de forma indiscriminada, inclusive porque, em se tratando de serviços fomentados a todos os condôminos de forma indistinta, todos devem concorrer para seu fomento na forma resolvida em assembleia. 8.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados.
Unânime.
O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882 do STJ), e o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE 695.911/SP (Tema 492 do STF), ambos sob o regime dos precedentes, assentaram que: TEMA 882 DO STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2.
No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/5/2015).
TEMA 492 DO STF: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Liberdade associativa.
Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento.
Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade.
Lei nº 13.467/17.
Marco temporal.
Recurso extraordinário provido.
Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2.
Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3.
A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5.
Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. (RE 695.911/SP, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19/4/2021).
Nesse contexto, verificada suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelas Cortes Superiores nos citados representativos, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos apelos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
30/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/04/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
BELVEDERE GREEN.
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ENTIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DENOMINAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA.
EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA.
TAXAS DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA.
VIABILIDADE.
CONDIÇÃO.
ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 – SP).
ANUÊNCIA DO TITULAR AO ADQUIRIR O IMÓVEL.
ADESÃO E AUTORIZAÇÃO.
DESASSOCIAÇÃO.
IRRELEVANTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
GÊNESE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA.
RESIDÊNCIA OU DETENÇÃO DA FRAÇÃO.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS FOMENTADOS.
INADIMPLÊNCIA.
TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA.
ASSIMILAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
ELISÃO DA MORA.
INVIABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. 1.
A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, ainda que lhe tenha sido conferida a denominação de associação ao ser criada, se efetivamente está destinada à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e ao fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio irregular, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 2.
Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 3.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de encerrar pressuposto para que o associado seja obrigado a concorrer para as contribuições sociais advindas de associações de moradores a prévia adesão ao quadro de associados, mediante exercício de modulação e aplicação do distinguishing, não se conforma com a situação em que a associação derivara de loteamento irregular e encerra verdadeiro condomínio horizontal, assinalando-se em tudo a entidade condominial e fomentando serviços que lhe são típicos, como sucede com os chamados “condomínio irregulares” que subsistem no âmbito do Distrito Federal, legitimando a constatação da subsistência de distinção de situações de fato o afastamento das teses estratificadas e a responsabilização do detentor e morador de unidade autônoma inserida no perímetro do parcelamento pelo pagamento das taxas direcionadas indistintamente a todos os associados/condôminos. 4.
Cuidando-se de obrigação cuja gênese decorrera do fato associativo marcado pela irregularidade da constituição condominial, mas que, face aos serviços fomentados e usufruídos pelo condômino, faz ressoar legítima a cobrança dos encargos deles decorrentes, sobressai inaplicável a inovação legislativa traduzida pela Lei nº 13.465/2017, porquanto o novel diploma, ao regular a questão, inclusive ao equiparar os condomínios horizontais ao condomínio edilício, nada mais fizera senão fornecer substrato normativo à regularização administrativa local das situações de fato já observadas, em que houvera o indevido parcelamento do solo urbano, o que difere, em juízo de distinção e subsunção, da hipótese. 5.
A situação de fato que viceja no perímetro do Distrito Federal, com a subsistência de numerosos loteamentos que ensejara a constituição de verdadeiros condomínios horizontais, conquanto não criados segundo o legalmente exigido, dando ensanchas aos denominados “condomínio irregulares”, difere substancialmente das situações em que são criadas associações de moradores com o viso de fomentar serviços de segurança em ruas e bairros, à medida em que ensejaram a criação de verdadeiros bairros residenciais ornados por delimitação própria e com o fomento de serviços ordinariamente fomentados pelos condomínios a todos os moradores ou detentores da posse ou direitos pessoais sobre as unidades que compreende. 6.
Os “condomínios irregulares” constituídos no âmbito do Distrito Federal e os núcleos residenciais que concentram foram criados, conquanto originários de parcelamento irregular do solo, segundo o modelo e com inspiração nos condomínios regularmente constituídos, inviabilizando que sejam relegados sem solução jurídica os conflitos estabelecidos entre as entidades e os moradores, detentores ou possuidores das unidades neles compreendidas que se recusam a concorrer para o custeio de toda a estrutura “condominial”, não obstante delas fruam, escudando-se em defesas formais que, confrontadas com a realidade e com a natureza da relação jurídica estabelecida, não se sustentam segundo o direito obrigacional e à luz do princípio que veda o enriquecimento ilícito. 7.
Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento, dela fruindo, o fato implica a imputação ao possuidor da qualificação de condômino independentemente de qualquer manifestação de vontade dele derivada, pois decorre a qualidade da simples detenção da fração que ocupa, tornando-o obrigado a concorrer para o custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns e no fomento dos serviços destinados a todos os condôminos de forma indiscriminada, inclusive porque, em se tratando de serviços fomentados a todos os condôminos de forma indistinta, todos devem concorrer para seu fomento na forma resolvida em assembleia. 8.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados.
Unânime. -
24/02/2024 09:43
Conhecido o recurso de WAGNER EDUARDO DE CARVALHO - CPF: *91.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
05/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
05/10/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/10/2023 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de WAGNER EDUARDO DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
19/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
19/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, CEJUSC-BSB.
-
13/09/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (APELADO) e WAGNER EDUARDO DE CARVALHO - CPF: *91.***.*08-20 (APELANTE) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de WAGNER EDUARDO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702929-06.2022.8.07.0007
Cintia Layla Rodrigues Franca
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Igor Gabriel Sales Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:16
Processo nº 0702503-12.2022.8.07.0001
Edemilson Benedito Macedo Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 14:06
Processo nº 0702929-06.2022.8.07.0007
Igor Gabriel Sales Dias
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Igor Gabriel Sales Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 10:54
Processo nº 0702503-12.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Elias Kury Filho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:00
Processo nº 0702503-12.2022.8.07.0001
Edemilson Benedito Macedo Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 19:57