TJDFT - 0706978-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:15
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAYRLA DA SILVA MONIZ em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA.
CONSUMIDORA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
INSUFICIÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
COLAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
PROVIMENTO TERMINATIVO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.
APELAÇÃO.
RENOVAÇÃO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
DELARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
LEGITIMIDADE DIANTE DA INSUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ELIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º).
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento. 3.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e a de sua família. 4.
A pessoa física que não ostenta situações pessoal e profissional aptas a induzir que padece de hipossuficiência econômica, fruindo, em verdade, de renda mensal de substancial expressão pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmada declaração de pobreza, seja-lhe negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que a parte firmatária não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que a assiste. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
24/02/2024 09:47
Conhecido o recurso de MAYRLA DA SILVA MONIZ - CPF: *24.***.*00-61 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAYRLA DA SILVA MONIZ em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MAYRLA DA SILVA MONIZ em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/07/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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