TJDFT - 0706717-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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25/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLI SATO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706717-78.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARLI SATO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
As manifestações das partes devem ser apresentadas no prazo processual, sob pena de seu não conhecimento em razão da intempestividade. 2.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Repudiam-se, assim, as estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira.
Essa situação decorre da omissão da parte em arguir a nulidade na primeira oportunidade e guardá-la para suscitar em momento processual que parecer-lhe mais conveniente. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 435 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que não foi intimada para se manifestar sobre os valores apresentados na ação executiva, a qual foi ajuizada sem qualquer comprovante de origem do débito e sem qualquer planilha de evolução do débito, conforme tabela do TJDFT.
Acrescenta que não há que se falar em inovação recursal, mesmo que a tese não tenha sido acatada pelo juízo a quo, tendo em vista que foi devidamente suscitada em 1ª instancia.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJPR.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 435 e 1.015, ambos do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação,o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706717-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706717-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARLI SATO RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
As manifestações das partes devem ser apresentadas no prazo processual, sob pena de seu não conhecimento em razão da intempestividade. 2.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Repudiam-se, assim, as estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira.
Essa situação decorre da omissão da parte em arguir a nulidade na primeira oportunidade e guardá-la para suscitar em momento processual que parecer-lhe mais conveniente. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. -
22/07/2024 13:13
Conhecido em parte o recurso de MARLI SATO - CPF: *38.***.*37-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLI SATO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:36
Outras Decisões
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02/05/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/04/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 05/04/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 57641010) contra a(o) r. decisão/despacho ID 56959779 .
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
05/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/04/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706717-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLI SATO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0704817-44.2017.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau não conheceu da impugnação apresentada pela agravante em razão de sua intempestividade (id 183786086 dos autos originários).
A agravante alega que não foi intimada para manifestar-se sobre os valores apresentados pela agravada.
Explica que a agravada apresentou petição em que informou que o débito atualizado é de R$ 335.251,62 (trezentos e trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), bem como a conta bancária para transferência do valor.
Acrescenta que não foi juntada planilha com a evolução do débito ou documentos comprobatórios com a indicação de sua origem.
Informa que possui setenta (70) anos de idade e que não possui fonte de renda.
Diz que passou a fazer dívidas com o avanço da idade, razão pela qual não conseguiu arcar com o valor do condomínio com regularidade.
Afirma que possui débito com a agravada, mas a forma e os valores cobrados estão equivocados.
Argumenta que está comprovada somente a aplicação das taxas extras relativas a outubro e novembro de 2007, março de 2010, março e outubro de 2011, março de 2012, abril de 2013, março e novembro de 2014, março e novembro de 2015, setembro de 2016 e março de 2017.
Destaca que a agravada cobrou taxas extras que não estão comprovadas nos autos e, portanto, devem ser decotadas do valor recebido no leilão do imóvel.
Salienta que a agravada incluiu a taxa extra no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), com vencimento em 7.6.2010.
Defende a má fé da agravada porquanto não havia incluído o referido débito na petição inicial em razão de sua prescrição no momento de propositura da ação.
Ressalta que as taxas extras referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2016 não foram comprovadas pois não constam de nenhuma ata de assembleia ordinária do condomínio apresentada pela agravada.
Afirma que a agravada não comprovou a data de início e fim da taxa extra de R$ 500,00 (quinhentos reais) implementada em setembro de 2016, de modo que deve ser excluída da planilha.
Acrescenta que todas as taxas extras a partir de 2017 não estão provadas.
Diz que a comprovação das referidas taxas está preclusa porquanto foi intimada para apresentar planilha de débito e não a apresentou, bem como não juntou as respectivas atas de assembleia ordinária que originaram o débito.
Alega que as taxas extras a partir de 2017 somente foram comprovadas após seu questionamento.
Cita o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a oportunidade de apresentação dos documentos está preclusa para a agravada porquanto não se trata de documentação nova ou de impossibilidade de acesso.
Ressalta que apresentou planilha de débito devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, com a exclusão das taxas que não restaram comprovadas nos autos originários e acrescida de honorários advocatícios, no valor de R$ 233.530,82 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso para conhecer a impugnação apresentada e reconhecer o valor da execução como R$ 233.530,82 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
O preparo foi recolhido (id 56261758 e 56261756).
A agravante foi intimada para manifestar-se acerca de eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal e supressão de instância, oportunidade em que defendeu o integral conhecimento do recurso (id 56957608).
Brevemente relatado, decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
A agravante sustenta, em síntese, que: 1) sua impugnação ao cumprimento de sentença está tempestiva porquanto não foi intimada para manifestar-se sobre os valores apresentados pela agravada; 2) não foi juntada planilha com a evolução do débito ou documentos comprobatórios com a indicação de sua origem; 3) a forma e os valores cobrados pela agravada estão equivocados e 4) a agravada cobrou taxas extras que não estão comprovadas nos autos e outras que estão preclusas e, portanto, devem ser decotadas do valor recebido no leilão do imóvel.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) No mais, quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ressaltar que é intempestiva, razão pela qual não a conheço (id 183786086 dos autos originários).
A agravante interpôs diretamente o presente agravo de instrumento e não apresentou ao Juízo de Primeiro Grau a primeira alegação acima mencionada para sua prévia apreciação e, quanto às demais, não houve o exame efetivo na decisão agravada em razão do não conhecimento da impugnação.
Isso importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Incumbia à agravante expor previamente ao Juízo de Primeiro Grau as matérias por ele aventadas para que o julgador as apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Não foi oportunizado, ao Juízo de Primeiro Grau, o enfrentamento das matérias ora suscitadas antes da interposição do presente recurso.
Não há matéria a ser devolvida para este Tribunal.
A inovação recursal e a supressão de instância são evidentes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise das matérias objeto do recurso, de forma inédita nesta instância recursal, ensejaria supressão de instância, razão pela qual agravo de instrumento não poderá ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em virtude da sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARLI SATO - CPF: *38.***.*37-15 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706717-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLI SATO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DESPACHO Intime-se a agravante para comprovar a hipossuficiência alegada conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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