TJDFT - 0721984-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:04
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 13:02
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEILTON CORREA ROSA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de ADEILTON CORREA ROSA - CPF: *52.***.*72-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/04/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/04/2024 10:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2024 20:17
Juntada de Petição de agravo interno
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721984-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADEILTON CORREA ROSA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por ADEILTON CORREA ROSA contra a r. sentença (ID 53665530) proferida nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio da qual o d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar presente a prática da advocacia predatória.
Condenou o advogado que atuou sem procuração válida nos autos ao pagamento das custas, conforme art. 104, §2º do CPC.
Sem preparo recolhido.
Nas razões do recurso (ID 53665532), o autor pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não possuir recursos para honrar como o preparo e honorários sucumbenciais.
No despacho ao ID 54206681, esta Relatoria oportunizou à parte comprovar a real necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na ocasião, foi determinado que a documentação fosse apresentada de forma autenticada.
Todavia, por meio da petição de ID 55265992, o apelante apenas pugnou pela dilação do prazo de 15 dias.
Esta Relatoria indeferiu o pedido, tendo em vista a ausência de justificativa e porque se trata de documentos de fácil acesso.
Na oportunidade, facultou à parte recolher o preparo em dobro, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (ID 56131436).
Consoante certidão de ID 56416759, o prazo assinalado decorreu in albis.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo.
Deveras, o recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADEILTON CORREA ROSA - CPF: *52.***.*72-06 (APELANTE)
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07/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADEILTON CORREA ROSA em 02/03/2024 06:00.
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28/02/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721984-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADEILTON CORREA ROSA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por ADEILTON CORREA ROSA contra a r. sentença (ID 53665530) proferida nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio da qual o d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar presente a prática da advocacia predatória.
Condenou o advogado que atuou sem procuração válida nos autos ao pagamento das custas, conforme art. 104, §2º do CPC.
Sem preparo recolhido.
Nas razões do recurso (ID 53665532), o autor pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não possuir recursos para honrar como o preparo e honorários sucumbenciais.
Afirma a validade da representação processual apresentada nos autos e a ausência de fundamento legal para a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.
Requer a nulidade da sentença e sua isenção ao pagamento das custas processuais.
No despacho ao ID 54206681, esta Relatoria oportunizou à parte comprovar a real necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na ocasião, foi determinado que a documentação fosse apresentada de forma autenticada.
Todavia, por meio da petição de ID 55265992, o apelante apenas pugnou pela dilação de prazo de 15 dias, sem apresentar qualquer justificativa.
Denota-se que os documentos a serem apresentados são de fácil alcance, ao passo que o recorrente sequer justifica qual teria sido eventual dificuldade enfrentada para conseguir cumprir a determinação judicial, a tempo e modo.
Isso posto, indefiro o pedido.
Por derradeiro, intime-se o apelante para recolher o preparo, em dobro, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
25/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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16/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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