TJDFT - 0733772-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pelo demandante, uma vez que não se encaixam nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Foi concedida a tutela de urgência, por este juízo, para que o Distrito Federal emitisse guia de ITBI no valor de R$ 1.020,00, com base no valor expresso na escritura pública.
Contudo, comprova o autor que quitou a guia original (id. 164205088 - Pág. 2), a fim de cumprir as exigências cartorárias.
Ato contínuo, pleiteou a desistência do feito.
Nesse contexto, houve a homologação do referido pedido, por sentença de extinção (id. 165803274).
Afirma, contudo, que o réu cancelou a guia original e manteve a guia expedida em obediência à ordem judicial proferida nos autos.
Solicita a reativação da guia paga e o cancelamento da outra, para que possa averbar a rescisão de contrato do imóvel.
Defiro o pedido da parte autora.
I.
Determino que o réu REATIVE a guia de ITBI original 22/06/2023-948-000023, no valor de R$ 5.117,94 e CANCELE a guia 03/07/2023-948-0000100 – R$ 1.020,00, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, com urgência, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para cumprimento.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
11/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:10
Deferido o pedido de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*75-14 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 164205086), da procuração ad judicia (id. 162964982) e da anuência do réu (id. 164600013), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
20/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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19/07/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 19:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/06/2023 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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