TJDFT - 0700167-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de PREVER VIDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700167-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PREVER VIDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PREVER VIDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Dispõe o Art. 56 do CPC que “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” No presente feito, como apontado pelo requerido, a pretensão ajuizada encontra-se contida no Mandado de Segurança nº 0707487-22.2021.8.07.001 que já foi, inclusive, objeto de julgamento de mérito pelo Eg.
TJDFT, o que atrai a consequência prevista no art. 57 do CPC.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o que se percebe dos autos é que a parte demandante objetiva declaração de nulidade de ato administrativo em prejuízo de terceiros, que deveriam, necessariamente, constar do polo passivo da demanda, retificação esta que já não mais se mostra possível diante do saneamento do feito e consequente estabilização subjetiva, na forma do art. 329 do CPC.
Portanto, seja pela continência, seja pela irregularidade insanável no polo passivo, a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no art. 485, V e VI do CPC, DECLARO extinta sem resolução de mérito a demanda ajuizada por PREVER VIDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2023 12:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
28/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:11
Outras decisões
-
14/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2023 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/02/2023 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PREVER VIDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PREVER VIDA SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 20:57
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/01/2022 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 10:14
Desentranhado o documento
-
21/01/2022 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:53
Recebidos os autos
-
18/01/2022 21:53
Suscitado Conflito de Competência
-
18/01/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/01/2022 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2022 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2022 18:13
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:13
Declarada incompetência
-
17/01/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709379-38.2022.8.07.0015
Julio Xavier Correia
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Wyara Morais Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 15:22
Processo nº 0718598-14.2018.8.07.0016
Vitoria J M da Silva Locadora de Veiculo...
Jardel Melo
Advogado: Tiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2018 10:35
Processo nº 0719534-97.2022.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Clesio Divino de Castro
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 10:32
Processo nº 0717871-37.2022.8.07.0009
Jacqueline de Jesus Santos Oliveira
Deusirene Aparecida Ananias
Advogado: Marilya Paula Almeida Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 18:52
Processo nº 0705127-59.2021.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valter Anisio Ferreira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 11:59