TJDFT - 0004320-81.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Conforme dispõe o art. 921, §1º, do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação do pleito executório, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com início do prazo da prescrição intercorrente. 2. “Durante o transcurso da prescrição intercorrente, o exequente pode requerer diligências para identificar a existência de patrimônio penhorável do devedor.
Contudo, haverá a interrupção do curso do prazo prescricional somente quando exitosa ao menos uma delas, ou seja, se for encontrado patrimônio penhorável do devedor.
Se frustradas, a prescrição intercorrente seguirá seu curso”. (Acórdão 1371376, 07116274020188070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021). 3.
Destarte, comprovado o transcurso do prazo prescricional, sem a localização de bens penhoráveis, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
26/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:58
Conhecido o recurso de SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*90-78 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/05/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/05/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703202-18.2018.8.07.0009
Condominio Edificio Felicita
Joana Dark Pereira Melo
Advogado: Andre Sousa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2018 00:33
Processo nº 0028301-41.2007.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Luzia de Fatima Pereira de Carvalho
Advogado: Gustavo Henrique Linhares Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 18:20
Processo nº 0028301-41.2007.8.07.0001
Luzia de Fatima Pereira de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Henrique Linhares Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2007 21:00
Processo nº 0731029-23.2021.8.07.0001
Jose Renato Monteiro da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:24
Processo nº 0731029-23.2021.8.07.0001
Jose Renato Monteiro da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 13:10