TJDFT - 0701392-47.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:11
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL PEIXOTO MARTINS FEITOSA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EMENDAÀ INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Ajuizada a ação, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os elementos que possibilitam a regular marcha processual e, não estando presentes os seus requisitos (arts. 319 e 320 do CPC), determinar a sua emenda que, caso não atendida, resultará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
Facultada à autora a emenda à inicial, que, devidamente intimada, se quedou inerto, mister o indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. 3.
Aperfeiçoada a relação processual e oferecidas as contrarrazões, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da apelada em face da sucumbência recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:57
Conhecido o recurso de DANIEL PEIXOTO MARTINS FEITOSA - CPF: *01.***.*05-84 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/06/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/06/2023 14:00
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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