TJDFT - 0706528-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 15:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK - CNPJ: 36.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706528-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK AGRAVADO: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDECIAL GARDEN PARK (demandado), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, processo n. 0700786-87.2021.8.07.0004, na qual rejeitou a penhora, o fazendo nos seguintes termos (ID 184365884 dos autos de origem): “Cuida-se impugnação, petição ID 180623771, na qual a parte executada postula: “O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da conta bancária da executada, nos termos do artigo 833, X do Código de processo civil.” Para tanto, argumenta que o valor penhorado é utilizado para o pagamento das despesas do condomínio.
Argumenta, ainda, que a quantia também não poderia ser penhorada, uma vez que depositada em conta poupança.
O impugnado se manifestou nos autos (petição ID 180912052). É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, conforme Certidão ID 182424090, assevero que a impugnação à penhora ofertada pela parte devedora é tempestiva, uma vez que apresentada dentro dos prazos estipulados na Decisão ID 173642465.
No mais, conforme Sentença prolatada nos autos – ID 1214488443 – os pedidos autorais foram parcialmente acolhidos.
Iniciado o cumprimento de sentença – ID 156670192 – e intimada a parte executada – ID 163673080- certificou-se o transcurso do prazo para pagamento e/ou oferta da impugnação – ID 168708765.
Deflagrada a fase de constrição de bens da parte executada, foi realizado o bloqueio da quantia postulada pelo exequente – ID 173642466.
Nesse cenário, a despeito das alegações apresentadas pela parte devedora na peça ID 180623771 – entendo que o pleito não mereça acolhimento, uma vez que a parte não comprovou a impenhorabilidade quantia bloqueada nos autos.
Nesse passo, conforme se infere no ID 173642466, o bloqueio restou efetivado em conta bancária diversa daquela noticiada pela parte devedora no ID 180623778.
Assim, desarrazoadas as alegações apresentadas pela devedora, inclusive no que toca ao argumento de que o valor bloqueado estaria depositado em conta-poupança.
Ante o exposto, REJEITO impugnação ofertada pela parte executada.
Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para levantamento da quantia penhorada nos autos.” Inconformado, o demandado recorre.
Defende a tese de que a quantia de R$ bloqueada é impenhorável, pois localizada em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC).
Em síntese diz que “busca comprovar a impenhorabilidade no caso presente, vez que a importância bloqueada é o valor voltado para garantir a subsistência do condomínio, já que todo imbróglio vem causando transtorno, desconforto e muito mais prejuízo ao condomínio, bem como aos condôminos.” Alega que “Com o bloqueio dos valores acima citados, toda a receita da agravante foi desestabilizada, afetando diretamente todas as despesas básicas e os moradores deste condomínio.
Trazendo um verdadeiro caos para a agravante.” Tece considerações acerca das dificuldades financeiras da associação, citando, inclusive, a inadimplência dos associados.
Ao final requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, determinando o desbloqueio realizado.
Recolheu preparo ao ID 56027462. É o relatório.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observo que a r. decisão agravada, em tese, não afronta a remansosa jurisprudência da Corte.
O devedor é responsável pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. É dizer, os valores depositados em rede bancária, para livre movimentação, não têm a mesma proteção legal, ainda que depositados em conta remunerada.
No caso concreto, em uma análise superficial, realizada apenas para o deslinde da liminar, nota-se que o próprio recorrente afirma que possui uma única conta, o que permite concluir que ela é utilizada como conta corrente, de modo que, em tese, estaria desvirtuada a proteção legal relacionada a impenhorabilidade.
Neste sentido, colaciono Aresto desta eg. 6ª Turma, inclusive, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO VERIFICADA.
POUPANÇA.
RESGATE.
DESVIRTUAMENTO DA PROTEÇÃO. 1.
Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, imprescindível que a parte comprove sua situação de hipossuficiência, tendo em vista que a presunção de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. É cediço que o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 4.
No caso concreto, ante a não comprovação, por parte do agravante/devedor, que a penhora incidiu sobre verba de natureza salarial, deve ser mantido o ato de constrição determinado na instância de origem. 5.
Havendo resgate de valor da conta poupança, com crédito na conta corrente para ampla disponibilidade de movimentação, verifica-se o desvirtuamento da proteção de impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1394123, 07288961120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ao menos nesta prelibação sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Neste contexto, ausente, nesta cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor o indeferimento de referido pedido.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se o agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/02/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/02/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715095-72.2024.8.07.0016
Gustavo Saraiva de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lisiane Moura Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:02
Processo nº 0705523-43.2024.8.07.0000
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Gilson Moreira Damasceno
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:14
Processo nº 0746281-98.2023.8.07.0000
Davi Fernandes de Moura
Milena Marcone Ferreira Leite
Advogado: Ana Christina Ribeiro de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:25
Processo nº 0746281-98.2023.8.07.0000
Davi Fernandes de Moura
Milena Marcone Ferreira Leite
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00
Processo nº 0705429-95.2024.8.07.0000
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Elisangela Mendes Pereira Marinho
Advogado: Moises Pessoa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:13