TJDFT - 0706819-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JARLES RANDAL LEITE em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS DE ÁGUA E ENERGIA.
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE PELA RÉ.
PROBALIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A parte agravante pretende, em síntese, a transferência da titularidade de supostos débitos decorrentes da prestação de serviço de água e energia elétrica, em imóvel que era ocupado pela ex-cônjuge.
Todavia, a questão demanda evidente formação do contraditório e instrução probatória, uma vez que os documentos foram produzidos unilateralmente.
Ainda que a parte agravante tenha colacionado precedentes que apontam a responsabilidade pessoal do usuário pelo débito, a questão se estende a outros aspectos. 2.
Com base nos elementos apresentados na petição inicial, não é possível imputar à parte agravada, imediatamente, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas pretéritas do imóvel, bem como determinar de plano a transferência de titularidade dos serviços prestados pelas concessionárias de serviço de água e de energia elétrica, exigindo adequada instrução probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
03/07/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 16:30
Conhecido o recurso de JARLES RANDAL LEITE - CPF: *69.***.*84-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JARLES RANDAL LEITE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706819-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARLES RANDAL LEITE AGRAVADO: ADRIANA FIGUEIRA MINDUCA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JARLES RANDAL LEITE contra decisão de ID 183651956 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de ADRIANA FIGUEIRA MINDUCA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Afirma, em suma, que a obrigação referente à utilização dos serviços de agua e de energia possui natureza pessoal; que o responsável pelos débitos deve ser aquele que utilizou os serviços; que não deu causa aos débitos incidentes sobre o imóvel; que a mera condição de atual proprietário ou ocupante do imóvel não resulta na responsabilidade pelos débitos pretéritos, decorrentes de uso de ex-cônjuge.
Requer, liminarmente, seja determinada a imediata transferência da titularidade das contas de água e luz para a parte agravada, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 56091634).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte agravante pretende, em síntese, a transferência da titularidade de supostos débitos decorrentes da prestação de serviço de água e energia elétrica em imóvel que era ocupado pela ex-cônjuge.
Todavia, a questão demanda evidente formação do contraditório, uma vez que os documentos foram produzidos unilateralmente.
Ainda que a parte agravante tenha colacionado precedentes que apontam a responsabilidade pessoal do usuário pelo débito, a questão se estende a outros aspectos.
Na petição inicial, o agravante afirma que autorizou a permanência da ex-cônjuge no imóvel, em conjunto com a filha em comum, por ocasião da separação de fato.
Nesse cenário, é imprescindível a incursão probatória para apurar em que contexto se deu o alegado acordo e quais as tratativas foram convencionadas na oportunidade, assim como facultar à parte contrária a comprovação da transferência de valores para pagamento dos débitos referentes ao imóvel.
Com base nos elementos apresentados na petição inicial, não é possível imputar à parte agravada, imediatamente, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas pretéritas do imóvel, bem como determinar de plano a transferência de titularidade dos serviços prestados pelas concessionárias de serviço de água e de energia elétrica, exigindo adequada instrução probatória.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
24/02/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/02/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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