TJDFT - 0702490-18.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO MARLOS LIMA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702490-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: FERNANDO MARLOS LIMA DOS SANTOS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO FERNANDO MARLOS LIMA DOS SANTOS, por intermédio de Advogado constituído, formula pedido de revogação de prisão preventiva (ID 186822183).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 187234624). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a segregação do acusado decorreu de mandado prisão expedido nos autos 0716035-92.2023.8.07.0009, por descumprir medidas protetivas de urgência.
A prisão foi cumprida noutra Unidade da Federação, de onde o preso deverá ser recambiado.
O decreto segregacional levou em conta não somente a primariedade pro preso, como também o histórico de violência doméstica envolvendo o requerente e a ofendida.
A par disso, ali se apontou o descumprimento de medidas protetivas de urgência por parte do agora réu.
Tal quadra, indubitavelmente, deixa patente a atualidade das condutas e que a determinação de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares, em nada surtirá efeitos, mesmo diante do alegados bons antecedentes e residência.
Em casos assemelhados, o C.
TJDFT tem se pronunciado pela manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de descumprimento de medidas protetivas das quais o paciente foi intimado, a fim de garantir sua execução (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, porque ele descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas, e agrediu a ofendida com uma faca, causando-lhe lesões, situação que indica sua periculosidade e demonstra que está a merecer maior rigor da justiça. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada (Processo 07051889220228070000 - (0705188-92.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - 3ª Turma Criminal - Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Publicado no PJe : 19/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de FERNANDO MARLOS LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por inteligência dos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimadas as partes, não havendo outros requerimentos, feitas as comunicações e traslados pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:19
Mantida a prisão preventida
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21/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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