TJDFT - 0705436-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:34
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/12/2024 07:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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05/12/2024 07:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 09:22
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705436-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705436-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE RECORRIDO: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”(STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). 3.
No caso, houve argumentação suficiente acerca dos motivos que levaram à conclusão de que o agravado não agiu de maneira ilegal durante o procedimento de correção da prova escrita da recorrente.
A banca examinadora fundamentou adequadamente seu ato.
Logo, não há que se cogitar vício de motivação ou lesão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Recurso protelatório.
Multa aplicada. -
02/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE - CPF: *13.***.*27-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705436-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 61494521/61064996).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/07/2024 12:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA.
TEMA 458 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 2.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Somente podem ser desconstituídos mediante robusta prova de sua ilegalidade.
Ademais, em consonância com o princípio da separação de poderes, não cabe ao Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos.
No que concerne ao controle judicial de concursos públicos, compete ao juízo, como regra, resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. 3.
O Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade: por cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora. 4.
Na hipótese, os fundamentos utilizados pela banca examinadora na resposta ao recurso da prova discursiva são suficientes para afastar a alegação de falta de fundamentação.
Diante da análise dos recursos administrativos e das justificativas apresentadas pela banca examinadora, não há nenhuma ilegalidade evidente quanto ao julgamento dos recursos.
Nessa linha de raciocínio, a incursão em maiores digressões acerca da interpretação das questões implica a substituição da banca examinadora pelo juízo, procedimento vedado ao Poder Judiciário. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/07/2024 15:10
Conhecido o recurso de FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE - CPF: *13.***.*27-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 07:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705436-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE contra decisão (ID 180595128) da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de INSTITUTO QUADRIX, indeferiu a tutela de urgência.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
Determinou-se a intimação do agravado para contrarrazões (ID 55983984).
A agravante interpôs agravo interno com pedido de reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma Cível (ID 57098345).
O agravado INSTITUTO QUADRIX não foi encontrado no endereço diligenciado.
O AR retornou com a indicação “mudou-se” (ID 56689726).
Dessa forma, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 dias, informe novo endereço do agravado INSTITUTO QUADRIX.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/03/2024 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
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09/03/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705436-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA BARROSO CASTRO TENTE contra decisão (ID 180595128) da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de INSTITUTO QUADRIX, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões (ID 55790468), alega que: 1) a pontuação atribuída a cada quesito da prova discursiva, em seus aspectos formais e textuais não condizem com o desempenho da candidata; 2) o recurso administrativo foi indeferido sem justificativa; 3) cumpriu todos os requisitos avaliativos dos aspectos formais e textuais exigidos pela banca; 4) a correção foi marcada por divergências entre a justificativa da avaliação e a nota atribuída; 5) a banca atribuiu nota inferior apesar de estar satisfeita com o texto produzido; 6) um texto pode ser constituído por um único parágrafo e, ainda assim, apresentar as características de texto dissertativo composto por introdução, desenvolvimento e conclusão, devidamente identificáveis a partir da leitura; 7) a resposta elaborada apresenta todas as indicações de parágrafos, demonstra a estrutura textual através da introdução, desenvolvimento e conclusão que um texto dissertativo deve apresentar; 8) no quesito “coesão”, o texto conta com conectivos que interligam e dão sentido a cada parágrafo, desde a introdução até a conclusão, além de demonstrar que há harmonia e conexão entre cada frase do gênero textual; 9) apresentou argumentos condizentes com o tema, evidenciou a correlação do ambiente escolar com a promoção do desenvolvimento do aprendizado pautado no acolhimento e respeito às diferenças, pontuou a importância do professor enquanto figura acessível para fortalecer o debate e auxiliar na mediação dos conflitos existentes dentro e fora do ambiente escolar; 10) o Poder Judiciário é apto para interferir nos atos administrativos em caso de ilegalidade; 11) a validade de um ato administrativo está adstrita à existência e veracidade dos motivos apontados na fundamentação; 12) as notas atribuídas a cada quesito avaliativo não possuem uma correspondência lógica com a justificativa utilizada pela banca.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que a banca proceda novo reexame da prova discursiva e correção da pontuação.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” – grifou-se O precedente vinculante deixa claro que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção e as justificativas da banca examinadora pela manutenção de seus gabaritos ou espelhos de respostas.
Trata-se de jurisprudência consolidada sobre concurso público, transformada em precedente vinculante, segundo a qual não é possível reanalisar o mérito administrativo dos atos emanados por autoridades públicas e seus agentes delegados, sob pena de violação ao princípio fundamental da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
O Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade: por cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora.
Na hipótese, os fundamentos utilizados pela banca examinadora na resposta ao recurso da prova discursiva são suficientes para afastar a alegação de falta de fundamentação (ID 178852665 – Pág. 8): “Inscrição: 599.02271442/1 / Parecer: Indeferido / Justificativa: A atribuição do valor 1,5 para o critério " coerência" se justifica no caso dos textos em que ocorrem raras falhas de construção de sentidos (sem contradições exacerbadas).
Ocorre essa nota, ainda, nos casos em que há adequação à maioria dos mecanismos de coerência, mas algumas seleções lexicais poderiam ter sido feitas de forma mais precisa para que os sentidos, no texto contribuíssem, como coadjuvantes, de forma mais intensa na construção argumentativa.
Além disso, justifica-se esta nota em todos os casos nos quais se apresenta uma versão final do texto com questões pontuais de imprecisão ou de contradição interna (em que partes do texto, ao se relacionarem, geram desvios dos sentidos esperados), ou de imprecisão ou de contradição externa, em que partes do texto, ao se conectarem ao contexto no qual se inserem, geram desvios dos sentidos existentes ou esperados para aquela construção.
A atribuição do valor 1,5 para o critério " coesão" se justifica no caso dos textos em que ocorre conexão adequada entre as partes, com alguma variação dos mecanismos coesivos.
Ocorrerá avaliação nessa faixa quantitativa, ainda, nos casos em que aparece emprego diversificado na utilização dos recursos coesivos, porém com algumas inadequações pontuais.
Esta nota se justifica quando os recursos coesivos entre parágrafos ou entre partes dos parágrafos são usados de forma adequada, mas não de forma consistente, o que significa que, em alguns pontos do texto, ou não foram usados recursos totalmente adequados, ou não ocorreu esse uso, sendo que haveria possibilidades de acordo com o contexto.
A atribuição do valor 1,5 para o critério "tipo textual" se justifica no caso de haver Raros traços de outro tipo textual e(ou) texto dissertativo composto por um único parágrafo ("monobloco").
Além disso, essa análise quantitativa também se justifica nos casos em que há problemas pontuais na divisão em parágrafos que representam as partes essenciais dos textos dissertativos - introdução, desenvolvimento e conclusão - ou, ainda, quando há uma divisão imprecisa entre os períodos que compõem esses parágrafos.
A presença de uma divisão imperfeita em parágrafos no texto dissertativo - sendo que o esperado são pelo menos quatro, sendo o primeiro de introdução, pelo menos dois de desenvolvimento e o último de conclusão - pode prejudicar a organização da argumentação, enfraquecendo-a, o que justifica essa avaliação.
Ademais, justifica-se essa nota nos casos em que não existe divisão adequada em períodos na divisão da estrutura interna de pelo menos um dos parágrafos.
A presença de pelo menos um parágrafo de período único também é um exemplo cabível para a atribuição de nota 1,5 no critério "tipo textual".
A atribuição do valor 1,5 para o critério "linguagem" se justifica no caso de se mostrar, na versão final do texto apresentado, domínio precário da língua portuguesa; excessivos desvios gramaticais ou de grafia ou falhas de construção sintática.
Isso ocorre quando existem desvios, ainda que pontuais ou sutis, de linguagem - desde questões ortográficas (pontuais, em que a forma de grafia das palavras diverge daquela encontrada em vocabulários e dicionários da língua) até outras, sintáticas, como as de regência (que se refere ao uso de preposição adequada junto a nomes e verbos) e de concordância (que diz respeito às adequações de número ou pessoa, dependendo de sua natureza).
Além disso, esta nota se justifica nos casos em que o uso da linguagem destoa do esperado para o texto dissertativo em questão, apresentando-se excessivamente formal, prejudicando a clareza, ou informal, o que não se espera desse tipo de produção.
Por fim, essa nota se justifica nos casos em que a linguagem escolhida não atua em sinergia com os demais elementos textuais para a construção de uma argumentação forte e organizada.
A atribuição do valor 3,0 para o critério "tema" se justifica no caso de haver desenvolvimento parcial dos aspectos temáticos obrigatórios; seleção e organização regular de ideias e com média relevância com relação à qualidade e força dos argumentos.
Essa nota se justifica nos casos em que ocorrem trechos expositivos em meio à argumentação no texto apresentado, não sendo desenvolvidas as estratégias argumentativas que possam ter sido planejadas.
Além disso, também se justifica essa nota nos casos em que a argumentação, ainda que presente, não tem força na cooperação para a defesa da tese, sem que atue sinergicamente para a confirmação da tese.
Essa nota também se justifica quando os argumentos selecionados são todos pertencentes a uma mesma origem dentro das áreas de conhecimento, sem variação.” Diante da análise dos recursos administrativos e das justificativas apresentadas pela banca examinadora, não há nenhuma ilegalidade evidente quanto ao julgamento dos recursos.
Nessa linha de raciocínio, a incursão em maiores digressões acerca da interpretação das questões implica a substituição da banca examinadora pelo magistrado, procedimento vedado ao Poder Judiciário, conforme dito anteriormente.
Ilustrativamente, registre-se o seguinte julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação”. (Acórdão 1650764, 07002223220228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 15/1/2023) – grifou-se Portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada não estão demonstrados, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/02/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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