TJDFT - 0701089-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:05
Expedição de Carta.
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07/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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02/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/06/2024 16:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701089-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON DE ASSIS DOS SANTOS DECISÃO Em relação à sentença (ID 186164318), verifico que a pena aplicada fora de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e que, na primeira fase, não houve a valoração de circunstâncias em desfavor do réu.
Assim, fixo o regime inicial em fechado, uma vez que é reincidente, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:10
Outras decisões
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27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701089-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON DE ASSIS DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 62/2021 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 82391003) em desfavor do acusado EDILSON DE ASSIS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 16/01/2021, conforme APF n° 62/2021 - 33ª DP (ID 81297725).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 18/01/2021, concedeu liberdade provisória, sem fiança (ID 138474009).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 100228972) em 16/08/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi citado por edital em 20/09/2021 (ID 103581520), tendo apresentado resposta à acusação (ID 99965104), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 162782907).
Ainda, foi deferido o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS requerida pelo Ministério Público.
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal em 10/11/21 (ID 107652053).
O acusado constituiu advogado particular (ID 162051912) e apresentou resposta à acusação (ID 162055060) Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 05/10/2023 (ID 174427553), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ELCIO TEIXEIRA DE MORAES e RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado EDÍLSON DE ASSIS DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 175651484), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado EDÍLSON DE ASSIS DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 176518897), requereu a absolvição com esteio no art. 386, inciso VII do CPP.
Subsidiariamente a desclassificação para a conduta prevista no art 28 da LDA.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base em seu patamar mínimo e, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 45036517) em desfavor do acusado EDILSON DE ASSIS DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, transportar, trazer consigo e guardar, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1-3 do Auto de Apresentação nº 40/2021 (ID 81297730), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 81297806) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 159313297), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva. (ID 81297806-Pág.7) (ID 81297806-Pág.8) (ID 81297806-Pág.9) Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ELCIO TEIXEIRA DE MORAES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “hoje (16/01/2021) por volta 20h30min, a guarnição que patrulhamento de rotina na Quadra 202 de Santa Maria/DF, ocasião em que foi abordado por um grupo de pessoas que estavam em uma festa, os quais apontaram a casa do conduzido, que fica em frente à Escola Classe 202, e afirmaram que no local havia um movimento de entra e sai de pessoas e um forte cheiro de maconha; QUE quando o conduzido visualizou a viatura e os policiais desembarcaram, ele empreendeu fuga pelo telhado de sua casa e saiu pulando de telhado em telha nas casas vizinhas, tendo, inclusive, quebrado várias telhas, até cair no lote 11, quando foi capturado; QUE realizada busca pessoal, foi encontrado na lateral do short do conduzido uma porção de substância semelhante à maconha; QUE indagado, o conduzido confessou que na casa dele havia mais droga e conduziu a guarnição até o local, tendo franqueado a entrada dos policiais no imóvel, onde não havia mais nenhum morador/visitante; QUE na casa do conduzido foi encontrado 02 (duas) tabletes maiores e 01 (um) tablete menor de substância semelhante à maconha, 13 porções pequenas de substancia semelhante à maconha, 01 (uma) porção de substância semelhante à cocaína, 02 (duas) balanças de precisão, sendo uma pequena e outra maior, 01 (um) bobina de plástico filme transparente e, 01 (um) aparelho celular, cuja procedência não foi possível ser verificada na ocasião, pois a aparelho está bloqueado: QUE antes de ser apresentado neste plantão policial, o conduzido foi levado ao Hospital Regional do Cama para receber atendimento médico, em razão das lesões e escoriações em partes diversas do corpo que o mesmo sofreu na fuga pelos telhados...” (ID 81297725 – pág. 1 - grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar ÉLCIO TEIXEIRA DE MORAES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, em especial narrou que não conhecia o réu previamente; que os fatos ocorreram próximos de uma escola e de uma quadra de esportes; que havia denúncias de que o local dos fatos era ponto de tráfico de drogas; que, na data dos fatos, realizava patrulhamento de rotina; que acontecia uma festa nas proximidades da casa do réu, com bastantes pessoas; que foi parado por algumas pessoas, cerca de três, informando uma movimentação de “entra e sai” e de cheiro de droga na casa do réu; que tais pessoas também relataram as características do réu (moreno, magro, cabelo crespo) e citaram uma mulher; que tal mulher não foi localizada; que parou em frente a casa do réu e constatou quando ele saiu pulando por vários telhados de casas; que o réu caiu na casa 11 do mesmo conjunto e foi abordado; que, na revista pessoal, foi encontrada uma porção de maconha no bolso do réu; que o réu falou que tentou fugir porque na casa dele havia mais drogas; que o acusado franqueou a entrada em sua residência, onde foram localizados dois tabletes maiores de maconha, um tablete menor, algumas porções menores de maconha, uma porção de cocaína, duas balanças de precisão, um rolo de plástico filme e um aparelho celular (ID 174427546).
A testemunha RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO, policial militar, em sede policial, ratificou as declarações prestadas pelo condutor do flagrante (ID 81297725– pág. 2).
A testemunha RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO, policial militar, ouvido na condição de testemunha em juízo, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, em especial que não conhecia o réu previamente; que os fatos ocorrem próximos da Escola Classe 202, de Santa Maria; que, na data do flagrante, fazia patrulhamento de rotina quando populares informaram que numa residência havia movimentação estranha, com “entra e sai” de pessoas, e odor forte de maconha; que, ao desembarcar da viatura no local informado pelos populares, escutou um barulho de telhas quebrando e viu o réu saindo pelos telhados das casas; que o acusado foi abordado e consigo foram apreendidas algumas porções de maconha; que o réu relatou que fugiu porque estava com medo de ser preso e que em sua casa havia mais drogas; que o acusado franqueou o ingresso em sua casa; que não havia pessoas na residência; que foram apreendidas mais drogas na casa, em tablete e pequenas porções, além de balança de precisão e invólucro de plástico (ID 174427547).
O réu EDILSON DE ASSIS DOS SANTOS, quando interrogado perante a autoridade policial, fez uso do seu dir2eito constitucional de permanecer em silêncio (ID ID 81297725 – pág. 3).
O acusado EDILSON DE ASSIS DOS SANTOS, quando interrogado perante o Juízo, negou os fatos narrados na denúncia; afirmou que os fatos não aconteceram próximos de uma escola; que, na data dos fatos, correu pelo telhado porque ouviu um barulho no cadeado do portão e achou que poderia ser morto, como aconteceu com seu irmão; que somente depois, na frente, percebeu que era a polícia; que foi abordado e a polícia não achou nada consigo; que os policiais foram para sua casa e acharam entorpecente dentro de sua bolsa; que não se recordava de que havia balança de precisão na casa; que um dos sargentos pediu uma arma para liberá-lo; que a maconha apreendida em sua casa era para uso; que apanhou dos policiais porque eles queriam que entregasse uma arma. (ID 171203648).
Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, como será demonstrado na sequência, os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal autorizam concluir os elementos referentes a autoria delitiva e, por conseguinte, servem para embasar um decreto condenatório.
Após a análise das declarações prestadas pelas testemunhas ELCIO TEIXEIRA DE MORAES e RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO, ambos, Policiais Militares, podemos verificar que suas declarações se mostraram seguranças e consistentes, tanto na oportunidade da lavratura do APF, bem como em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Cabe observar, ainda, que as declarações prestadas pelas testemunhas se mostraram convergentes, entre si, no sentido de que, no momento em que estavam em serviço, realizando patrulhamento de rotina, se depararam com um grupo de pessoas que estartiam em uma festa e narraram o entra e sai de pessoas em uma das casas, além do forte odor de maconha.
Narraram que o acusado tentou se evadir do local passando por cima dos telhados das casas, mas foi abordado pelos policiais que constataram que o acusado TRAZIA CONSIGO uma porção de maconha.
Esclareceram que o réu informou que em sua casa havia mais entorpecentes, para uso pessoal.
Os policiais esclareceram que o réu franqueou a entrada em sua moradia e que ali constataram que o acusado MANTINHA EM DEPÓSITO mais dois tabletes maiores e um tablete menor de maconha, várias porções pequenas de maconha, uma porção de cocaína, duas balanças de precisão, uma bobina de plástico filme transparente com resquícios de droga e um aparelho de telefone celular.
Como se pode observar da narrativa acima apresentada, não restam dúvidas de que o acusado, ao ser surpreendido, com a presença da guarnição da Polícia Militar, tentou empreender fuga correndo por cima dos telhados das casas vizinhas, a fim de evitar a sua abordagem e consequente localização das drogas, que TRAZIA CONSIGO e MANTINHA EM DEPÓSITO.
Não obstante a Defesa, em sede de alegações finais, tenha se manifestado, no sentido da absolvição do acusado, em virtude da ausência de provas, sob o argumento de que o acusado, nos momentos que antecederam a sua abordagem, não estava praticando atos típicos da traficância; olvida-se a Defesa que o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, tipifica para os fins de constituição deste crime mais de uma dezena de condutas, sendo a venda apenas uma delas.
Não fosse isso, há fatos relevantes dos quais não se pode olvidar, sendo ele consistente em o acusado, quando da sua menoridade penal, ter praticado 01 (um) ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, dando ensejo a instauração do seguinte PAAI: Autos nº 2013.01.3.003428-5 (data dos fatos 18/04/2013), além de 02 (dois) atos outros dois atos infracionais, um análogo ao crime de roubo e o outro análogo ao crime de homicídio qualificado, Autos nº 2010.01.3.001746-5 (data dos fatos 01/03/2010) e Autos nº 2013.01.3.006423-9 (data dos fatos 06/08/2013) (ID 81298537-Pág. 5), bem como merece destaque, também, que na residência do acusado, foram encontradas drogas de naturezas diferentes, as quais uma parte estava fracionadas em porções típicas das drogas destinadas a comercialização, como se verifica nas imagens acima colacionadas.
Observe-se, por oportuno, que não obstante a Defesa do acusado, tenha argumentado quanto a insuficiência de provas para ensejar a condenação, basta a breve leitura dos relatórios de exame químico, para se verificar que foram apreendidas em poder do acusado: 03 (três) porções de substância vegetal pardo esverdeado vulgarmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 1.140,00g (um mil cento e quarenta gramas); 05 (cinco) porções de maconha, envoltas por plástico, perfazendo a massa líquida de 97,15g (noventa e sete gramas e quinze centigramas); e 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó e envolta por plástico, perfazendo a massa líquida de 2,00g (dois gramas), além de duas balanças de precisão, uma bobina de plástico filme transparente com resquícios de droga e um aparelho de telefone celular.
Ora, pelo tipo penal que o Acusado responde, tem-se que trafica entorpecentes quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por outro lado, necessário ponderar, ainda, que o fato de EDILSON também ser usuário não se evidencia incompatível com a figura do tráfico.
Analisando o pleito Defensivo de desclassificação para o da conduta do acusado para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, a confirmar as declarações dos policiais, que foram claros e precisos ao informar que apreenderam, na residência do acusado, todas as substâncias e itens utilizados comumente no tráfico de entorpecentes, conforme itens 1-3 do Auto de Apresentação nº 40/2021 (ID 81297730).
Quanto à alegação do réu de que seria apenas usuário de drogas, verifico que sua simples alegação não afasta a incidência do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA).
JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 3ª FASE.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS (RODOVIÁRIA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO APLICAR O PRIVILÉGIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 3. É improcedente o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 5.
Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, pois a cocaína tem maior possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a saúde pública. 6.
Acertado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, devido à valoração de um vetor de circunstância judicial, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso da Rodoviária do Plano Piloto, onde há trabalho coletivo e grande movimentação de pessoas. 8.
Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (Acórdão 1333166/TJDFT, relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma, publicado em 24/4/2021, grifo nosso).
Não fosse isso suficiente, verifico que a quantidade de maconha apreendida, qual seja 1.237,15g (um mil, duzentos e trinta e sete gramas e quinze centigramas) não é condizente com a quantidade de drogas adquiridas por usuários de drogas.
Em rápida análise, verifica-se que o montante de entorpecentes apreendidos poderia ser utilizado para confeccionar 6.185 (seis mil, cento e oitenta e cinco) cigarros de maconha.
Ainda, consta que foram apreendidos 02 (dois) gramas de cocaína, que possibilitaria o uso por dez vezes.
Por fim, no que diz respeito ao fato de o réu alegar que sofreu agressões por parte dos policiais, registro que foi instaurado o Inquérito Policial Militar nº 2021.0699.04.0164, vinculado ao PJe nº 0744834-95.2021.8.07.0016, para apurar os fatos (ID 175348359).
Ainda, incontroverso ainda que os fatos aconteceram na Quadra 202 de Santa Maria/DF, nas proximidades da Escola Classe 202, de Santa Maria-DF.
Portanto, é impossível desconsiderar da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, uma vez que, não obstante a circunstância de que os fatos ocorreram por volta das 18h, nas proximidades de uma quadra poliesportiva, um parque de recreação infantil e, também, ao lado da Escola Classe 01 do Riacho Fundo I–DF.
O referido dispositivo estabelece o seguinte: Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...). (Grifei).
Por se tratar de norma objetiva, a causa de aumento de pena em referência não exige que a atividade do local de trabalho esteja sendo exercida, tampouco que a prática delitiva seja dirigida exclusivamente a frequentadores daquela localidade, bastando que seja praticada nas imediações de sabido local de trabalho.
Assim, não importa saber se o estabelecimento de ensino estava ou não em horário regular de funcionamento.
O STJ, inclusive, ao interpretar aludida norma, posicionou-se no sentido de que a simples prática do delito nas proximidades dos estabelecimentos descritos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, é suficiente para a aplicação da majorante, não importando se o tráfico vise os frequentadores desses locais.
Igualmente este Tribunal, na mesma linha de raciocínio, já se manifestou no sentido de que é irrelevante o fato de estabelecimento estar em funcionamento ou não, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LAD.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA PRATICADO NAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES OU QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AOS SEUS FREQUENTADORES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E PETRECHOS PARA A MERCANCIA - BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES SOBRE O TRÁFICO E EMBALAGENS.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO - Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico se dava naquelas entidades ou que a mercancia se destinava a seus frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido em suas imediações, conforme comprovado pelo laudo pericial.
Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, consubstanciada não apenas na elevada quantidade e reconhecida letalidade do entorpecente apreendido - 424 pinos de cocaína pesando 428,6 gramas, mas também diante da apreensão de uma balança de precisão, de um caderno com anotações sobre o tráfico e de vária embalagens, além de dinheiro -, entenderam que a paciente não se tratava de traficante eventual e que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, de forma que não foram atendidas as diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. - O regime inicial fechado está justificado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela maior reprovabilidade da conduta da paciente, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior. - Inalterado o quantum da pena, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e na legislação penal, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 488.403/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019).
Em sendo assim, demonstradas a materialidade e autoria delitivas e em se tratando de fato típico antijurídico e culpável, a medida aplicável à espécie é a procedência do pedido formulado na denúncia e consequente condenação do réu III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o réu EDILSON DE ASSIS DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta condenações definitivas, com trânsito em julgado em data anterior a dos fatos em tela, sendo, portanto, a de ID 177471472, anotada para considera-lo reincidente c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que não consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base em seu mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não há circunstâncias atenuantes genéricas a serem consideradas nesta oportunidade,
por outro lado, verifico que milita em desfavor do acusado, a agravante referente reincidência.
Assim, tenho por bem, agravar a pena base na fração de 1/6, tornando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), tendo em vista o quantitativo da pena aplicada.
Da mesma forma, inaplicável a suspensão condicional da pena, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos nos artigos 77 e seguintes do CPB.
Não há detração elementos que possibilitem a aplicação da detração ao regime prisional inicial, descrita no §2º, do Art. 387 do CPP, uma vez que em razão do encarceramento provisório do acusado, o Juízo da VEP apresenta melhores condições de analisar a situação carcerária do acusado e decidir sobre a progressão do regime.
Não se podendo olvidar, ainda, que em decorrência do montante de pena aplicada e a natureza hedionda do crime, a aplicação de eventual detração seria inócua.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
19/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2023 14:33
Outras decisões
-
05/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:02
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:48
Juntada de laudo
-
03/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:50
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/11/2021 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 02:31
Publicado Edital em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/08/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Edital em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 08:31
Expedição de Edital.
-
30/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/04/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/01/2021 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 14:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
19/01/2021 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2021 13:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:37
Expedição de Ofício.
-
18/01/2021 14:27
Audiência Custódia realizada para 18/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
18/01/2021 14:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/01/2021 14:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/01/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2021 17:13
Audiência Custódia designada para 18/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
17/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 00:11
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
17/01/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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