TJDFT - 0702717-10.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de e HILDEBRANDO DA SILVA, brasileiro, casado, sem endereço eletrônico, portador do RG nº 23.140.896-00 SSP/BA e do CPF nº *73.***.*09-49, residente e domiciliado no Módulo 03, Lote 14 A, Bloco 02, Residencial Santa Maria, Santa Maria/DF – CEP: 72.501-23, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0702717-10.2021.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por ALZINEIDE ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de lavanderia, com endereço eletrônico: [email protected], portadora do RG nº 1646296 - SSP/DF e do CPF nº *25.***.*60-87, domiciliada na Módulo 03, Lote 14 A, Bloco 02, Residencial Santa Maria, Santa Maria/DF – CEP: 72.501-123, e sentença prolatada de ID 157268391, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ALZINEIDE ALVES DA SILVA em favor de seu genitor HILDEBRANDO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelando sofreu AVC em 2015 e, em razão da gravidade das sequelas, não tem condições de praticar atos da vida civil.
Mandado de citação/verificação no ID 102053538.
Nomeada Curadoria Especial para o requerido, esta apresentou contestação no ID 107570047.
Réplica no ID 114820051.
Determinada a realização de perícia psiquiátrica (ID 121411172), o laudo foi juntado no ID 139013337.
O Ministério Público oficiou pela declaração de curatela do requerido e a nomeação da requerente como sua curadora (ID 152093539).
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 89037007) e à perícia psiquiátrica (ID 139013337), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é filha do requerido, e já exerce a curatela fática.
O curatelado não recebe benefício previdenciário do INSS, o que será possibilitado com a resolução das pendências junto ao órgão pela curadora após a sentença.
A perícia médica confirma a incapacidade do curatelado para gerir seus bens (ID 139013337).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar HILDEBRANDO DA SILVA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora ALZINEIDE ALVES DA SILVA.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curado, constituindo-se o "munus" já assumido pelo requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário-mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o curador autorizado a: (a) representá-lo(a) perante a instituição bancária para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária, à medida que forem sendo depositados, inclusive os valores depositados desde a data da distribuição da petição inicial, isto é, 04/10/2022, sendo que valores anteriores ao ajuizamento da ação dependem de ação de alvará plenamente justificada para levantamento. É vedado, no entanto: 1 - O saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o curador depende de alvará específico. É vedado, ainda: 2 - a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças. (b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.
A venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado depende de autorização específica mediante alvará judicial.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista que a interditada receberá apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo a curadora prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Intime-se o(a) Curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 26 de junho de 2023. -
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de e HILDEBRANDO DA SILVA, brasileiro, casado, sem endereço eletrônico, portador do RG nº 23.140.896-00 SSP/BA e do CPF nº *73.***.*09-49, residente e domiciliado no Módulo 03, Lote 14 A, Bloco 02, Residencial Santa Maria, Santa Maria/DF – CEP: 72.501-23, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0702717-10.2021.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por ALZINEIDE ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de lavanderia, com endereço eletrônico: [email protected], portadora do RG nº 1646296 - SSP/DF e do CPF nº *25.***.*60-87, domiciliada na Módulo 03, Lote 14 A, Bloco 02, Residencial Santa Maria, Santa Maria/DF – CEP: 72.501-123, e sentença prolatada de ID 157268391, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ALZINEIDE ALVES DA SILVA em favor de seu genitor HILDEBRANDO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelando sofreu AVC em 2015 e, em razão da gravidade das sequelas, não tem condições de praticar atos da vida civil.
Mandado de citação/verificação no ID 102053538.
Nomeada Curadoria Especial para o requerido, esta apresentou contestação no ID 107570047.
Réplica no ID 114820051.
Determinada a realização de perícia psiquiátrica (ID 121411172), o laudo foi juntado no ID 139013337.
O Ministério Público oficiou pela declaração de curatela do requerido e a nomeação da requerente como sua curadora (ID 152093539).
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 89037007) e à perícia psiquiátrica (ID 139013337), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é filha do requerido, e já exerce a curatela fática.
O curatelado não recebe benefício previdenciário do INSS, o que será possibilitado com a resolução das pendências junto ao órgão pela curadora após a sentença.
A perícia médica confirma a incapacidade do curatelado para gerir seus bens (ID 139013337).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar HILDEBRANDO DA SILVA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora ALZINEIDE ALVES DA SILVA.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curado, constituindo-se o "munus" já assumido pelo requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário-mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o curador autorizado a: (a) representá-lo(a) perante a instituição bancária para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária, à medida que forem sendo depositados, inclusive os valores depositados desde a data da distribuição da petição inicial, isto é, 04/10/2022, sendo que valores anteriores ao ajuizamento da ação dependem de ação de alvará plenamente justificada para levantamento. É vedado, no entanto: 1 - O saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o curador depende de alvará específico. É vedado, ainda: 2 - a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças. (b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.
A venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado depende de autorização específica mediante alvará judicial.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista que a interditada receberá apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo a curadora prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Intime-se o(a) Curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 26 de junho de 2023. -
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:45
Juntada de comunicações
-
03/07/2023 20:44
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:38
Publicado Edital em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2023 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/06/2023 16:12
Expedição de Termo.
-
26/06/2023 15:45
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:35
Juntada de comunicações
-
26/06/2023 15:29
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALZINEIDE ALVES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 22:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/09/2022 08:10
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/04/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
11/04/2022 18:57
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/04/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/10/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA SILVA em 24/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 21:25
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/04/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712668-39.2023.8.07.0016
Almino Afonso Fernandes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 18:52
Processo nº 0700576-71.2023.8.07.0002
Adriana Avelina de Oliveira
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 09:11
Processo nº 0705915-60.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 20:38
Processo nº 0725654-59.2022.8.07.0016
Antonio Ferreira do Amaral
Fr Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Aline Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 11:27
Processo nº 0704126-29.2023.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Fabio Neves da Costa
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:03