TJDFT - 0721399-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 14:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JEAN ALVES DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA DA CRUZ ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/11/2024 17:59
Conhecido o recurso de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/08/2024 13:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA DA CRUZ ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN ALVES DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES.
CONTRATOS ASSINADOS POR UM DOS GENITORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA. 1.
Conquanto ambos os pais sejam responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, a teor do artigo 22 do ECA e artigos 1.634, inciso I, 1.643 e 1.644 do CC, esse dever não estabelece uma automática solidariedade obrigacional com a instituição de ensino em que matriculado o filho menor do casal. 2.
Não se pode admitir a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos, com a responsabilidade financeira para o pagamento de mensalidades escolares, uma vez que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual, ou seja, de quem assinou o contrato e figura como responsável financeiro. 3.
Negou-se provimento ao apelo. -
16/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/06/2024 09:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2024 21:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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