TJDFT - 0710194-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:07
Outras decisões
-
10/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 07:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 00:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COMANDO DA MARINHA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOZAIR OLIVEIRA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:18
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de JOZAIR OLIVEIRA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710194-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOZAIR OLIVEIRA SILVA DECISÃO A parte credora postula a penhora de vinte por cento (20%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 178105989. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 175176320, p. 2).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 221.794,76 - ID: 178105990).
Expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor nos termos da Portaria GC n. 34/2021 (ID: 160541771).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 10:45:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 14:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOZAIR OLIVEIRA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 23:24
Recebidos os autos
-
08/12/2022 23:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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