TJDFT - 0701317-47.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JENNIFER MENDES RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AARAO MENDES RIBEIRO MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência do interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento da exordial initio litis e porque não houve a prática de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos, isento as requerentes do pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 19 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:39
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 06:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701317-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JENNIFER MENDES RIBEIRO DOS SANTOS HERDEIRO: A.
M.
R.
M.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se do inventário dos bens deixados pelo inventariado Francisco Leandro de Oliveira Moreira, falecido em 09/03/2021, conforme certidão de óbito acostada em ID 187576041(pág. 2). 2.
Inicialmente, depreende-se dos autos que a parte autora conviveu maritalmente com o falecido, com o objetivo de constituir família, de forma pública, contínua e duradoura, de outubro de 2015 até a data do óbito.
Com efeito, a alegada existência de união estável apresenta-se incontroversa eis que reconhecida por sentença judicial proferida nos autos nº 0702181-90.2021.8.07.0012, que tramitou perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF (fotocópia em ID 187577310, págs. 3/4). 3.
Feita esta breve consideração, esclareça a requerente acerca da possibilidade de se manejar a pretensão deduzida nos autos de forma consensual (mediante possível contato com o herdeiro remanescente, (A.
B.
D.
M.
M.), através de sua representante legal, prestigiando-se a celeridade processual.
Com efeito, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, adota-se o rito do ARROLAMENTO COMUM, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, como no caso em tela, mesmo que haja ou não incapazes (RF 286/275).
Ressalto, por oportuno, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme preconiza o art. 6º do CPC/2015.
Neste ínterim, cabe ao Juiz (e aos demais atores processuais) a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do rito do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais.
Frise-se, ainda, que o procedimento mais célere do arrolamento nenhum prejuízo traz aos interessados incapazes (A.
B.
D.
M.
M. e A.
M.
R.
M., ambos menores impúberes), os quais têm seus interesses fiscalizados pelo Ministério Público, e tampouco, à Fazenda Pública, a qual tem sempre vista pessoal dos autos para que possa verificar a regularidade tributária.
Desta feita, cumpre à interessada promover a inclusão no polo ativo deste feito do herdeiro A.
B.
D.
M.
M. (menor impúbere, o qual deve ser representado por sua respectiva representante legal), mediante devida regularização da representação postulatória, a fim de que seja formalizado pedido consensual e adotado o rito do arrolamento comum, se o caso.
Em caso de inviabilidade deverá constar no polo passivo da exordial o filho herdeiro remanescente. 4.
Providencie a juntada da certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a inexistência de registro de testamento em nome do ora inventariado. 5.
Lado outro, em relação ao bem imóvel indicado à partilha, situado na “Quadra 98, Lote 27, Jardim das Oliveiras, Cidade Ocidental-GO”, o documento acostado em ID 187577325 (págs. 4/8) revela se tratar de mera promessa de compra e venda, sem registro no Cartório de Imóveis.
Nesse ínterim, advirto que a partilha se resumirá aos eventuais direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda do mencionado lote.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO.
ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL.
ARROLAMENTO DE DIREITOS.
INVENTÁRIO.
ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 4.
Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário.
Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5.
O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1.185.383, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 05.05.2014).
No caso em tela, dada a existência de bem imóvel indicado à partilha localizado em outra unidade da federação (se regularizado), necessário que a requerente colacione aos autos a Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência Estadual (da unidade federativa respectiva) em relação ao "de cujus" e também ao imóvel arrolado. 6.
No tocante ao bem imóvel declinado à partilha situado na “Rua 03, nº 291-B, João Cândido, São Sebastião-DF”, destaco que os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre o referido imóvel serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois em São Sebastião/DF existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI).
Neste ínterim, no que tange à comprovação de que o referido bem imóvel integra o patrimônio do espólio, veja-se que a parte interessada deverá colacionar também cópia do IPTU em nome do falecido, a fim de demonstrar a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica.
A propósito, esclareça quem exerce a posse direta do referido bem imóvel, já que a ora requerente (companheira supérstite) declina domicílio em outra unidade federativa. 7.
Além disso, verifico que o veículo automotor indicado à partilha (Fiat/Siena, Placa PBJ 6960), em verdade, não integra o patrimônio do espólio, eis que se encontra registrado no nome da requerente (viúva), conforme “Certificado de Registro de Veículo”, acostado em ID 187577325 (pág. 12), o que enseja o devido esclarecimento. 8.
Noutro giro, quanto à partilha de eventuais saldos em contas bancárias de titularidade do inventariado, saliento que é ônus da(o) interessada(o) declinar nos autos todos os bens e eventuais dívidas do "de cujus", não sendo incumbência do Poder Judiciário diligenciar a existência de possível saldo credor em instituições bancárias.
Neste ínterim, persistindo interesse na pretensão de partilha de quantias existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, incumbirá à parte interessada trazer aos autos o número da conta bancária (indicando a instituição financeira) com o respectivo extrato bancário, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015) ou demonstrar devidamente a absoluta impossibilidade na obtenção de tais documentos. 9.
Justifique a indicação de valores oriundos de RPV (Requisição de Pequeno Valor) nos autos deste arrolamento comum, eis que a hipótese envolve mera habilitação dos interessados diretamente nos autos respectivos em que ocorrerá (vinculado) o seu pagamento, em razão da sucessão processual no polo ativo, o que independe da abertura de inventário ou arrolamento, s.m.j 10.
Retifique o valor atribuído à causa a fim de corresponder à expressão econômica do pedido (valor de todos dos bens indicados à partilha), em obediência ao art. 292 do CPC. 11.
Anote-se a necessidade da intervenção do MP no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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