TJDFT - 0700126-98.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:38
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILANE NOBRE DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS NOVOS.
JUNTADA TARDIA.
ART. 435 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Os documentos juntados em sede recursal não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia.
Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
A mera alegação genérica de abalo emocional e angústia não são fundamentos suficientes e inequívocos para o reconhecimento do dano moral, devendo ser necessária a sua eficaz comprovação para que haja a correspondente indenização. 3.
A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional e só tem lugar quando provado cabalmente que a conduta processual da parte se subsome às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Nessa ótica, a interposição de apelação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
23/02/2024 20:56
Conhecido o recurso de MIGUEL CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*60-63 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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