TJDFT - 0727083-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Juntada de comunicação
-
03/09/2025 18:57
Juntada de comunicação
-
03/09/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 18:56
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
01/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 19:00
Expedição de Carta.
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31/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:02
Deferido o pedido de MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*93-30 (EXEQUENTE).
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18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727083-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista tratar-se de medida excepcional, por ora, indefiro o pedido id 231967665, posto que ainda não realizada a pesquisa INFOJUD já determinada na decisão id 203707342.
Na oportunidade, anexo ao autos o resultado da consulta INFOJUD, ficando intimada a parte exequente para se manifestar quanto ao resultado encontrado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Libere-se a visualização da referida pesquisa à exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:38
Indeferido o pedido de MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*93-30 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727083-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente quanto à juntada dos espelhos RENAJUD, até porque são inúmeras as restrições incidentes sobre os veículos constritos no id 212537660.
Com a juntada, intime-se a parte credora em 02 (dois) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para apreciação do outro pedido constante da petição id 223060966. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:21
Deferido o pedido de MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*93-30 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727083-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial, embora já constassem outras 07 (sete) restrições judiciais sobre o bem.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 19:38:48.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
19/12/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*93-30 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727083-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada, tendo em vista que não juntou o anexo respectivo.
Prazo: 02 (dois) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727083-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:18:21.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
26/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:32
em cooperação judiciária
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11/07/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:56
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727083-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO À parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 196465708, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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04/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727083-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, com devolução da quantia paga, acrescida de multa contratual, além da condenação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em suas razões, a parte autora alega que entabulou contrato de prestação de serviços de fornecimento e instalação de vidros e portões com a parte ré, o qual foi parcialmente cumprido, porquanto a ré deixou de entregar o painel de ACM ripado e de instalar os portões, mesmo tendo a requerente pago o valor integral dos serviços à requerida.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a empresa requerida apenas reconheceu sua inadimplência contratual por de motivo de força maior (pandemia).
Sustentou que a referida causa teria feito com que tivesse escassez do material necessário para a prestação dos serviços contratados, não tendo, contudo, apresentado alguma prova que pudesse corroborar tais alegações.
A autora, por sua vez, apresentou os contratos de prestação de serviços assinado entre as partes, além dos comprovantes de pagamento da quantia que pretende ver restituída, bem como fotografia de sua residência sem os portões que seriam instalados pela ré, tendo, ainda, anexado conversas entre as partes por meio aplicativo de celular, na tentativa de solução amigável do conflito.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração pela requerida da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, bem como em razão da responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC) que não apresentou nos autos alguma das causas excludentes de responsabilidade (§3º do art. 14 do CDC), merecem guarida os pedidos de rescisão dos contratos de prestação de serviços entre as partes, com a devolução das quantias pagas (R$ 7.847,61 e R$ 15.900,00), acrescidas da multa contratual de 10% (R$ 2.374,76), o que totaliza o importe de R$ 26.122,37 (vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pela recorrente na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano decorrente de descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido os contratos de prestação de serviços entabulados entre as partes, sem qualquer ônus para a autora; e 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 26.122,37 (vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727083-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MECHTILDES MAURA DE FIGUEIREDO REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
24/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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