TJDFT - 0703740-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-53.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EMIR DE SOUZA BARROS LUBIAN, EDMILSON DE SOUZA BARROS, ROSANGELA SOARES BARROS, ANDRE SOARES BARROS, LILIA DE SOUZA SILVA, IRACIR RODRIGUES CANIDE HERDEIRO: ROSALVO SOARES BARROS, RENE SOARES BARROS, MARLOS SOARES BARROS INVENTARIADO(A): JOVINIANO DE SOUZA BARROS DESPACHO (com força de mandado) Constata-se que no esboço de partilha (Id. 229866839), não foram incluídos os valores transferidos pelo Banco de Brasília (BRB) para a conta judicial vinculada aos autos.
Além disso, embora não haja informações atualizadas sobre o valor da dívida junto ao INAS, o referido instituto apresentou o montante apurado no ano de 2024 (Id. 206908419), sendo imprescindível que o mesmo seja devidamente contemplado no esboço.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive os valores transferidos para conta judicial pelo BRB (Id. 196747680) e a dívida junto ao INAS (Id. 206908419), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Apresentado o esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0703740-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da petição de id. 231236866 Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
03/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:54
Indeferido o pedido de ROSALVO SOARES BARROS - CPF: *05.***.*95-15 (HERDEIRO), RENE SOARES BARROS - CPF: *02.***.*45-72 (HERDEIRO), MARLOS SOARES BARROS - CPF: *35.***.*44-91 (HERDEIRO)
-
12/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento (Id. 220474692) interposto pela parte inventariante, em face da decisão que reconheceu o regime de separação obrigatória de bens à união estável constituída entre a inventariante e o de cujus e não reconheceu o direito real de habitação, em função da existência de outros bens imóveis particulares em nome da viúva; indeferiu o pedido de expedição de novo ofício ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e o pedido de inclusão da permissão de táxi entre os bens do espólio, bem como intimou-a a juntar esboço de partilha, com a qualificação completa dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, sob pena de remoção (Id. 212615678).
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
Destarte, mantém-se a decisão recorrida (Id. 212615678), ante os fundamentos já dispostos outrora.
Assim sendo, não sendo conhecido o agravo de instrumento (Id. 220474684), o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.
Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 220474684), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. 3.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, conclusos. 5.
Cumpra-se. -
06/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
06/01/2025 10:26
Outras decisões
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:22
Indeferido o pedido de IRACIR RODRIGUES CANIDE - CPF: *31.***.*94-34 (INVENTARIANTE)
-
24/10/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
- Direito de meação e direito de herança.
Analisando os autos, verifica-se que, em escritura pública declaratória de união estável (Id. 198434530), o falecido e a viúva declararam que iniciaram a união estável em 17 de dezembro de 2003.
Na mencionada data, o falecido contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
A escritura foi lavrada em cartório no dia 14 de outubro de 2010.
Naquela oportunidade, os conviventes elegeram o regime de separação total de bens e a parte inventariada contava com 72 (setenta e dois) anos.
A redação original do artigo 1.641, II, do CC, estabelecia que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (sessenta) anos.
A Lei nº 12.344, de 9 de dezembro de 2010, cujo vigor se deu na data da sua publicação, alterou o inciso II do artigo 1.641, estabelecendo que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
Percebe-se que a parte inventariada iniciou o relacionamento com a viúva antes da entrada em vigor da Lei nº 12.344, quando possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Ademais, a escritura pública declaratória de união estável também foi lavrada antes da referida lei, quando a parte inventariada contava com 72 (setenta e dois) anos.
Sendo assim, deve-se aplicar, ex lege, o regime de separação obrigatória de bens à união estável constituída entre Iracir Rodrigues Canide e Joviniano de Souza Barros.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
EXCLUSÃO NA CONDIÇÃO DE MEEIRA E HERDEIRA DO COMPANHEIRO.
RESERVA DO QUINHÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da ação de inventário, que excluiu a agravante do feito, seja na condição de meeira, seja na de herdeira de seu falecido companheiro. 1.1.
Em suas razões recursais, o agravante requer: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do mérito recursal, bem como seja determinada a reserva do quinhão devido à agravante, c) a reforma da decisão agravada para: 1) reconhecer o direito de habilitação como herdeira/meeira, 2) afastar a aplicação do regime patrimonial da comunhão obrigatória de bens na união estável, 3) reconhecer o regime da comunhão parcial de bens no período da união estável do casal antes da formalização no Cartório, 4) reconhecer a contribuição da agravante na participação da aquisição onerosa de bens na vigência da união estável sem a necessidade de ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem, e d) subsidiariamente, o sobrestamento do agravo e do processo de inventário até o julgamento pelo STF decidindo sobre a constitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil Brasileiro e sua aplicabilidade à união estável, uniformizando o tema. 2.
Gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2.1.
De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.2.
A agravante acostou aos autos declaração de insuficiência de recursos, bem assim carteira de trabalho.
Nesse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos indica, a princípio, que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 3.
Insta salientar que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a questão acerca da constitucionalidade da obrigatoriedade do regime de separação obrigatória de bens como de repercussão geral (tema 1.236), a suspensão dos processos que versem sobre a questão não é automática.
Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC a suspensão depende de determinação do relator, que não ocorreu na hipótese em comento. 4.
No caso dos autos, as partes firmaram contrato de união estável em 13/09/2007, na qual declararam que conviviam maritalmente há 11 meses e elegeram o regime da separação total de bens. 4.1.
No entanto, o autor da herança contava com 68 anos de idade à época de início da relação e, por esse motivo, pautado na redação original do art. 1641, inciso II do CC, o magistrado, corretamente, aplicou ao caso o regime da separação obrigatória de bens na união estável entre o "de cujus" e a agravante. 4.2.
Em consonância com a Súmula 377, do Supremo Tribunal Federal: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". 5.
Não se olvida que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância da união, desde que comprovado o esforço comum das partes na sua aquisição: "(...) 1.
Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3.
Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial." (EREsp 1623858/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 23/05/2018). 6.
Desta feita, cabe ao companheiro prejudicado o ônus de comprovar a participação na aquisição onerosa do bem.
Portanto, nessa fase processual, não há motivos para a modificação da decisão agravada, uma vez que é ônus da companheira a comprovação da sua contribuição na aquisição onerosa dos bens, o que deve ser feito em ação própria de reconhecimento de união estável post mortem. 6.1.
Ausente, assim, legitimidade para permanecer no inventário na qualidade de herdeira ou meeira. 7.
Recurso improvido." (AGI nº 0737201-47.2022.8.07.0000, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.670.691, DJE de 17.03.2023, sem página cadastrada, destaques) O falecido adquiriu o imóvel situado na Rua 12, Chácara 141, Casa 22, Setor Hab.
Vicente Pires/DF (Id. 187677833) em 10 de abril de 2002, ou seja, antes do início da união estável, tratando-se bem particular.
Quando ocorreu o falecimento do inventariado, o regime vigente era o de separação obrigatória de bens.
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (CC, art. 1.687).
Nesse sentido, de fato, a ex-companheira não tem direito à meação.
Da mesma forma, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (CC, art. 1.829).
In casu, além de não ser meeira, a ex-companheira também não é herdeira.
Ademais, eventual pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do falecido deve ser ajuizado em ação própria. - Direito real de habitação.
Os herdeiros Rosalvo Soares Barros, Rene Soares Barros e Marlos Soares Barros alegaram a impossibilidade da concessão do direito real de habitação, sob o argumento de que o imóvel inventariado foi adquirido antes do início da união estável e a viúva conta com mais dois imóveis em seu nome.
Quanto ao pedido de direito real de habitação em favor da viúva, verifica-se que, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Os herdeiros comprovaram a existência de mais dois imóveis particulares em nome da viúva (Ids. 195938593 e 195940995).
No presente caso, não há falar em direito real de habitação, pois, além do bem inventariado, os herdeiros comprovaram a existência de mais dois imóveis particulares em nome da viúva. - Pedido de expedição de ofício ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.
Indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao INAS, tendo em vista que o pedido fora deferido (Id. 205463049) e o órgão encaminhou resposta, informando o valor devido pelo falecido (Id. 206908419, 206908420, 206908421, 206908422, 206908425, 206908426, 206908427, 206908431 e 206908432). - Permissão de táxi.
Indefiro o pedido de inclusão da permissão de táxi entre os bens do espólio, tendo em vista que a autorização para prestar serviço de táxi não é transmissível.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
LEI APLICADA.
DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
FALECIMENTO.
PERMISSÃO DE TÁXI.
TRANSMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
TESTAMENTO.
RATIFICAÇÃO E REGISTRO.
OFENSA A COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura, que ocorre no momento do falecimento do de cujus. 2.
Se na data da abertura da sucessão não havia na legislação vigente a possibilidade de transmissão da permissão de transporte de passageiro individual, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 4.056/2007, referido item deve ser excluído do inventário. 3.
Na ação ajuizada com o objetivo de ratificar o testamento particular, a análise se limita aos requisitos intrínsecos e extrínsecos do ato de última vontade, inexistindo violação à coisa julgada, uma vez que no inventário será analisado o conteúdo das disposições testamentárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (AGI nº 0710310-62.2017.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarilini, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.058.028, DJE de 17.11.2017, sem página cadastrada, destaques) - Deliberações finais. 1.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 2.
Apresentado o esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.
Por fim, conclusos. -
30/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de ANDRE SOARES BARROS - CPF: *23.***.*38-04 (REQUERENTE), EDMILSON DE SOUZA BARROS - CPF: *58.***.*90-34 (REQUERENTE), EMIR DE SOUZA BARROS LUBIAN - CPF: *31.***.*09-00 (REQUERENTE), IRACIR RODRIGUES CANIDE - CPF: 431.798.943-3
-
17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-53.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EMIR DE SOUZA BARROS LUBIAN, EDMILSON DE SOUZA BARROS, ROSANGELA SOARES BARROS, ANDRE SOARES BARROS, LILIA DE SOUZA SILVA, IRACIR RODRIGUES CANIDE HERDEIRO: ROSALVO SOARES BARROS, RENE SOARES BARROS, MARLOS SOARES BARROS INVENTARIADO(A): JOVINIANO DE SOUZA BARROS DESPACHO (com força de ofício) - Deliberações à parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) De cada herdeiro: (a.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (b) De cada imóvel: (b.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem. - Expedição de ofício ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal: pesquisa de dívidas.
Oficie-se ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal para que informe a existência de dívidas de quaisquer espécies em nome da parte falecida, encaminhando-se os respectivos documentos comprobatórios.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Deliberações finais.
Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes Rosalvo, Rene e Marlos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto às primeiras declarações (Id. 203408440, pp. 01/03), para fins do artigo 627 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Ao (À) Senhor(a) Diretor(a) do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal Parte investigada: JOVINIANO DE SOUZA BARROS - CPF: *28.***.*98-15 E-mail: [email protected]; [email protected]; [email protected] -
26/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:46
Outras decisões
-
25/04/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/04/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/04/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-53.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EMIR DE SOUZA BARROS LUBIAN, EDMILSON DE SOUZA BARROS, ROSANGELA SOARES BARROS, ANDRE SOARES BARROS, LILIA DE SOUZA SILVA, IRACIR RODRIGUES CANIDE HERDEIRO: ROSALVO SOARES BARROS, RENE SOARES BARROS, MARLOS SOARES BARROS INVENTARIADO(A): JOVINIANO DE SOUZA BARROS DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
26/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/03/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação dos herdeiros (carteira de identidade e CPF); - informar o número de telefone das partes; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver; - comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (arrolamento comum).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2024 19:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732892-14.2021.8.07.0001
Advocacia Vasconcelos
Jjz Alimentos S.A.
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2021 21:33
Processo nº 0711910-47.2019.8.07.0001
Renee Nazare Pinto Morais
Legacy Concept LTDA
Advogado: Daniella Cesar Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 19:20
Processo nº 0711910-47.2019.8.07.0001
Renee Nazare Pinto Morais
Legacy Concept LTDA
Advogado: Vinicius Azevedo de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 06:32
Processo nº 0703915-44.2023.8.07.0000
Francisca Pereira Filha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 21:43
Processo nº 0735375-46.2023.8.07.0001
Estrutural Empreendimentos LTDA
Felipe Gedoz da Conceicao
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 10:59