TJDFT - 0703915-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2025 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703915-44.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE REINALDO FRANCISCO TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA PEREIRA FILHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta - benefício alimentação) - Trânsito em julgado posterior ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - Inexigibilidade do índice (TR) fixado no título executivo (CPC 535, §§ 5º e 7º), a ensejar a necessidade de sua substituição pelo IPCA-E.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do Código Civil, sustentando o direito ao recebimento do auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício (maio de 2002).
Aponta ofensa à coisa julgada material.
Nas contrarrazões, o recorrido pugna pela fixação dos honorários advocatícios na fase recursal.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 502 e 503, ambos do CPC e 884 do CCB.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recurso especial admitido
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07/02/2025 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/11/2024 18:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Segundos embargos declaratórios.
Ausência de vício – CPC 1.022 – no acórdão. -
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:29
Conhecido o recurso de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios opostos por ambas as partes.
Providos parcialmente os aclaratórios do credor, sem efeitos modificativos, para sanar omissão.
Improvidos o do devedor. -
27/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:08
Conhecido o recurso de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/11/2023 22:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 20:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/10/2023 20:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 02:30
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:39
Conhecido o recurso de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/09/2023 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
31/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Espólio de REINALDO FRANCISCO TAVARES em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 19:30
Recebidos os autos
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02/03/2023 19:30
Indefiro
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02/03/2023 19:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/02/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/02/2023 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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