TJDFT - 0717953-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANDRADE DE MESQUITA BARROS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717953-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ ANDRADE DE MESQUITA BARROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de omissão na sentença proferida (id. 189010679). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717953-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ ANDRADE DE MESQUITA BARROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA BEATRIZ ANDRADE DE MESQUITA BARROS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ausência do interesse de agir não merece guarida, porquanto o acesso ao judiciário independe de prévio requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea junto à requerida, trecho Rio de Janeiro – Brasília, para o dia 14.08.2023, às 12h30, porém o voo só decolou às 20h30.
A requerida anexou, no corpo da contestação, documento da instituição METAR, que informa as condições meteorológicas do dia, extraída da REDMET (Rede de meteorologia do Comando da Aeronáutica) do departamento de controle do espaço aéreo, bem como reportagem do site g1.globo.com/rj, a qual consta a informação que, no dia 14.08.2023, 90 voos no aeroporto Santos Dumont foram cancelados em razão do mau tempo, documentos estes que foram impugnados pela autora em réplica.
Destarte, o documento do METAR é demasiadamente técnico, uma vez que não é exigido do homem médio saber qual seria a visibilidade/precipitação necessárias para pouso/decolagem, além de não ter link para conferência.
Por outro lado, a reportagem jornalística que diz que, no dia 14.08.2023, 90 voos foram cancelados no aeroporto Santos Dumond, mostra-se suficiente para comprovar as condições meteorológicas do aeroporto no dia do voo da autora.
O Código Civil, ao tratar sobre o transporte de pessoas, determina em seu artigo 734 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Desse modo, a requerida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porquanto demonstrou que o atraso decorreu de problemas meteorológicos, que é considerado força maior e isenta a requerida de responsabilidade pelo atraso, a qual somente deve prestar assistência aos passageiros.
No caso, a despeito da autora ter informado que não recebeu assistência, também não foram juntados comprovantes com gasto de alimentação, bebida, tampouco realizado pedido de reparação material neste sentido.
Com efeito, a alteração do voo por razão de condições meteorológicos trata-se de força maior, razão pela qual não se verifica falha na prestação de serviços da requerida apta a acarretar danos materiais ou extrapatrimoniais, tratando-se a medida adotada, em verdade, de solução visando a segurança dos passageiros.
Neste sentido, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO.
FURACÃO IRMA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
IAC 1504.
RESOLUÇÃO 400 ANAC.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5.
A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 4405909 - , pags. 04 a 06) revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular.
A passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação à época do fato, o que caracteriza o fato público e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal. 6.
Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7.
Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, resta configurada a excludente de responsabilidade, ainda mais quando se trata de fato inevitável e imprevisível à empresa aérea.
Assim, o atraso ou cancelamento de voo em razão dessas condições não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 9.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1142694, 07076077620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 21/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:13
Outras decisões
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13/09/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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