TJDFT - 0725584-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725584-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: DEBORA ITABAIANA FEIJAO SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O endereço da executada apresentado na inicial foi diligenciado e ali a devedora não reside (id 187705261).
Conforme pesquisa realizada, a executada reside no Guara II -DF (id 187813732), logo, os endereços de ambas as partes são localizados em outras Circunscrições Judiciárias.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, tanto o executado quanto a parte exequente não estão domiciliados nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/02/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:05
Outras decisões
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08/01/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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