TJDFT - 0706965-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 07:36
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de TARQUINO ERASTIDES GAVILANES SANCHEZ em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de CINTIA DO NASCIMENTO BATISTA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TARQUINO ERASTIDES GAVILANES SANCHEZ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CINTIA DO NASCIMENTO BATISTA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALMEIDA MOURA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de TARQUINO ERASTIDES GAVILANES SANCHEZ - CPF: *41.***.*29-00 (AUTOR)
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02/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:17
Outras decisões
-
19/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:18
Deferido o pedido de CINTIA DO NASCIMENTO BATISTA - CPF: *02.***.*62-68 (AUTOR).
-
15/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:45
Outras decisões
-
10/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:12
Outras decisões
-
10/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706965-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CINTIA DO NASCIMENTO BATISTA, TARQUINO ERASTIDES GAVILANES SANCHEZ REU: TANIA MARIA ALMEIDA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pelo Sr.
Oficial de Justiça na diligência (ID192010176) referente à Decisão Interlocutória com força de mandado_ citação e intimação (ID188874336),manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 04 de abril de 2024 11:59:19.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
04/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:09
Indeferido o pedido de CINTIA DO NASCIMENTO BATISTA - CPF: *02.***.*62-68 (AUTOR)
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05/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:40
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706965-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CINTIA DO NASCIMENTO BATISTA, TARQUINO ERASTIDES GAVILANES SANCHEZ REU: TANIA MARIA ALMEIDA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID188165381) referente à Decisão Interlocutória com força de mandado_ citação e intimação (ID187942408),manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 18:33:51.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706965-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CINTIA DO NASCIMENTO BATISTA, TARQUINO ERASTIDES GAVILANES SANCHEZ REU: TANIA MARIA ALMEIDA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: TANIA MARIA ALMEIDA MOURA ENDEREÇO: SQN 310, BL M, Apartamento 304 – Asa Norte- CEP: 70.756- 130 Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Observa-se da cláusula décima quarta do contrato de id 187895441 que a locação foi garantida por caução no valor de um aluguel.
Todavia, referido valor é insuficiente a cobrir o débito indicado na inicial, de maneira que não há impedimento à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se está diante de inadimplência passível de cobertura pela garantia inicialmente prestada, situação em que o despejo não seria justificado, conforme tem decidido esta Corte de Justiça.
Além disso, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, a contar da citação e intimação, independentemente da prestação de caução e da juntada do mandado aos autos.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:57:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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