TJDFT - 0700566-51.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de KENIE DE FREITAS PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700566-51.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIE DE FREITAS PINHEIRO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMC S.A.
SENTENÇA Cuidam os autos do procedimento especial de repactuação de dívidas, em fase preliminar de jurisdição voluntária, nos termos do que dispõe o art. 104-A, cabeça, do CODECON/1990.
No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a requerente postulou a desistência da ação (ID: 185440352).
Decido.
Em primeiro lugar, excluo a UNIÃO FEDERAL deste procedimento, à míngua de competência deste Juízo (art. 109, inciso I, da CF/1988).
Em segundo lugar, verifico que, no caso dos autos, impõe-se a homologação da desistência do pedido, sobretudo porque manifestada previamente à instauração do respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, conforme previsão do art. 104-B, do CODECON/1990, independentemente da anuência dos requeridos (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Ante todo o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas finais, ficando suspensa, contudo, sua exigibilidade face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 185438476, p. 17).
Sem condenação em honorários advocatícios, face à inexistência de sucumbência.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:50:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:23
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 08:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:04
Declarada incompetência
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02/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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