TJDFT - 0706664-10.2023.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:53
Juntada de guia de execução definitiva
-
26/08/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:55
Juntada de carta de guia
-
25/08/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri do Paranoá.
-
12/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 12:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:24
Juntada de Alvará de soltura
-
07/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/08/2025 18:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/08/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
04/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:42
Expedição de Ofício.
-
20/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:26
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 07/08/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:45
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 21:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/08/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
25/04/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
25/04/2025 14:58
Juntada de alteração da unidade prisional
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:02
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
20/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Ata em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0706664-10.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: GUILHERME DA COSTA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada neste autos: https://atalho.tjdft.jus.br/jK6CYB DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706664-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: GUILHERME DA COSTA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Do que consta, a prisão foi decretada em ID 178215633, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, embora seja elevado o grau de excepcionalidade da prisão provisória, vislumbra-se com razoável nitidez e segurança a imprescindibilidade da medida privativa de liberdade.
A testemunha presencial do ocorrido, M.N.S. foi ouvida em Juízo e narrou a ação do acusado, que teria efetuado golpes de faca na vítima (ID 177462091).
O reconhecimento fotográfico consta de ID 177462092).
G.P.C. também prestou declarações e indicou a suposta autoria para Guilherme (ID 177462093).
Não bastasse a gravidade da situação, o acusado não foi mais encontrado no distrito do fato, mesmo após diligências realizadas pela Polícia Civil.
Patente, assim, o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, diante desse cenário, entendo insuficientes ao caso a estipulação das medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art. 319 do CPP. (...)”.
Passados 90 (noventa) dias, inexistem argumentos, teses ou fatos novos que infirmem a necessidade cautelar, pelo que a mantenho, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as ordens precedentes.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:01
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0706664-10.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: GUILHERME DA COSTA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 15 de outubro de 2024 às 15:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
05/09/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
02/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 23:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
18/04/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 08:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
08/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706664-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: GUILHERME DA COSTA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A Defesa requereu a revogação do mandado de prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos e da necessidade da cautelar, alegando também a presença de condições pessoais favoráveis.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Do que consta, a prisão foi decretada em ID 178215633, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, embora seja elevado o grau de excepcionalidade da prisão provisória, vislumbra-se com razoável nitidez e segurança a imprescindibilidade da medida privativa de liberdade.
A testemunha presencial do ocorrido, M.N.S. foi ouvida em Juízo e narrou a ação do acusado, que teria efetuado golpes de faca na vítima (ID 177462091).
O reconhecimento fotográfico consta de ID 177462092).
G.P.C. também prestou declarações e indicou a suposta autoria para Guilherme (ID 177462093).
Não bastasse a gravidade da situação, o acusado não foi mais encontrado no distrito do fato, mesmo após diligências realizadas pela Polícia Civil.
Patente, assim, o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, diante desse cenário, entendo insuficientes ao caso a estipulação das medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art. 319 do CPP. (...)” Até o momento, o acusado não foi encontrado, embora tenha contratado advogado particular e apresentado resposta inicial à acusação.
Creio ser o caso de indeferimento.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da preventiva.
Além disso, não houve a apresentação de nenhuma situação de fato ou de direito nova que possa atrair a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares.
Nesse sentido, indefiro o pedido.
Apresentada a resposta inicial, ratifico o recebimento da peça vestibular.
O requerimento de apresentação/substituição de testemunhas fica registrado, mas será avaliado apenas quando, de fato, forem listadas novas pessoas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se, inclusive por precatória, se o caso.
Adotem-se as providências pertinentes.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:50
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:50
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Mauro Renan Bittencourt, Quadra 03, AE, Lote 02, Fórum do Paranoá, Tribunal do Júri do Paranoá, Telefone: 3103-2270/2271/2275, CEP: 71570901, PARANOÁ-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 15 dias) Processo n.º 0706664-10.2023.8.07.0008 Feito: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Inquérito: Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 9.497/2023 Data Instauração: 21/10/2023 Data Lavratura: 21/10/2023 Protocolo Polícia: 2289861/2023 Órgão Proc.
Originário: 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 1910/2023 Data Instauração: 30/10/2023 Data Lavratura: 30/10/2023 Protocolo Polícia: 2289861/2023 Órgão Proc.
Originário: 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Tipo Proc.
Origem: Inquérito Policial Réu: GUILHERME DA COSTA SANTOS; Vulgo: “Japa”; RG: 236014 SSP/DF; Naturalidade: Brasília/DF; Data de Nascimento: 12/03/2000; Filiação: Carlos Alberto dos Santos e de Maria Lideane da Costa; RJI: *35.***.*45-75 Endereço: local incerto e não sabido.
O MM.
Juiz de Direito do Tribunal do Júri do Paranoá, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, na forma da Lei etc., FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação Penal acima descrita, em que figura como réu (acima qualificado): GUILHERME DA COSTA SANTOS, denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente CITÁ-LO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 361 do CPP, bem como para informar se tem advogado constituído e, em caso positivo, nome e OAB do profissional, ou se deseja ser defendido pela Defensoria Pública.
FICA CIENTIFICADO O DENUNCIADO DE QUE: caso não constitua defensor, ou seu defensor constituído não apresente resposta no prazo legal, o Juiz nomeará a Defensoria Pública para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
O acusado deverá manter seu endereço sempre atualizado, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença.
Outrossim, faz saber, que este Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF está situado no FÓRUM Desembargador Mauro Renan Bittencourt - Quadra 03, AE, Lote 02, Edifício do Fórum do Paranoá/DF, Térreo - Paranoá/DF - CEP 71.570-901.
Telefone: (61) 3103-2271/2270/2275.
Funcionamento: das 12 às 19 horas.
E-mail: [email protected].
Eu, Leonardo Ferreira Paiva, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
IDULIO TEIXEIRA DA SILVA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:26
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
06/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706664-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: GUILHERME DA COSTA SANTOS DESPACHO Vistos etc. À Defesa para resposta inicial à acusação, no prazo legal.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
22/02/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
14/11/2023 17:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:26
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
14/11/2023 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
13/11/2023 12:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
07/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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