TJDFT - 0719543-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719543-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO GROSSI SOARES REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 210270058.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
17/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 09:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719543-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO GROSSI SOARES REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida ao autor através da decisão de ID 175554135, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato preliminar celebrado entre as partes, que tinha por objeto a promessa de compra e venda do imóvel situado na Avenida Parque Águas Claras, n. 1075, Apartamento 1201.
Condeno a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 569.779,84 (quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir de 29.09.2023, data da última atualização apresentada nos autos (ID 174905332), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Nesse sentido, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte requerida, 20% (vinte por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação principal.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora, 80% (oitenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 8% (oito por cento) do valor atualizado da condenação principal.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se a produção de provas.
INDEFIRO a preliminar de incompetência territorial e de impugnação do valor da causa.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/10/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700876-26.2020.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Manoel Moreira de Carvalho
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 11:49
Processo nº 0700876-26.2020.8.07.0006
Manoel Moreira de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2020 22:31
Processo nº 0713015-65.2020.8.07.0020
Thais Cristina de Faria Pompeu
SUA Casa Moveis e Complementos LTDA - Ep...
Advogado: Telyo Rodrigues Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 12:22
Processo nº 0730640-70.2023.8.07.0000
Paulo Sergio Vilela Santos
Gestao Df Fomento Mercantil LTDA - ME
Advogado: Paloma Burgo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 18:01
Processo nº 0713015-65.2020.8.07.0020
Thais Cristina de Faria Pompeu
SUA Casa Moveis e Complementos LTDA - Ep...
Advogado: Telyo Rodrigues Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 15:19