TJDFT - 0754826-80.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754826-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA EXECUTADO: MARTA MOURA CAVALCANTE DESPACHO Ciente.
Retornem os autos a arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754826-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA EXECUTADO: MARTA MOURA CAVALCANTE DECISÃO Oficie-se à SERASA para exclusão do nome da requerida MARTA MOURA CAVALCANTE de seus cadastros, relativo aos fatos narrados nos presentes autos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARTA MOURA CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754826-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA EXECUTADO: MARTA MOURA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em desfavor de MARTA MOURA CAVALCANTE, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº195132441 , que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARTA MOURA CAVALCANTE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754826-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA EXECUTADO: MARTA MOURA CAVALCANTE DESPACHO Manifeste-se a parte demandada acerca da contraproposta de acordo ID191462003, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2024 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754826-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA EXECUTADO: MARTA MOURA CAVALCANTE DECISÃO A consulta à base INFOJUD foi deferida e com resultado anexado no ID166256514.
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Desta forma, é desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda foram juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil, CUJO ACESSO é limitado nos termos da presente decisão pela serventia judicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:41
Outras decisões
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14/03/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754826-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA EXECUTADO: MARTA MOURA CAVALCANTE DECISÃO Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual também servirá aos fins previstos no art. 828 do CPC (averbação em registros de bens).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:13
Deferido o pedido de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA - CPF: *05.***.*43-34 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:10
Deferido o pedido de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA - CPF: *05.***.*43-34 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARTA MOURA CAVALCANTE em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 16:11
Juntada de comunicações
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10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:01
Expedição de Carta.
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11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:52
Indeferido o pedido de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA - CPF: *05.***.*43-34 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 08:40
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754826-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA EXECUTADO: MARTA MOURA CAVALCANTE DECISÃO Da Resposta do Sistema SISBAJUD Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 236,63.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; Diante da penhora parcial, passo à análise dos demais requerimentos formulados pelo credor.
Da Pesquisa ao INFOJUD O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Desta forma, é desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Da Expedição de Ofício à CEF A parte credora formulou pedido de expedição de ofício, tendendo a posteriormente promover penhora da conta vinculada ao FGTS do devedor, com fulcro no art. 139, inc.
IV do CPC.
Contudo, o saldo do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e/ou PIS-PASEP é impenhorável, sendo oportuno registrar que o FGTS está previsto na Lei n. 8.036/90 e é composto por saldos de contas vinculadas e outros recursos a ele incorporado, revelando-se um direito de natureza trabalhista e social previsto no art. 7º, III, da CF.
Nessa senda, os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos do que preconiza os arts. 2º, § 2º, da legislação supramencionada.
A propósito, o art. 4º da Lei Complementar n. 26/75 também estabelece a impenhorabilidade dos valores creditados nas contas dos participantes do PIS/PASEP, ao preconizar que "as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares".
Nesse ínterim, verifica-se que o saldo de FGTS e do PIS/PASEP se encontram abrangidos pela impenhorabilidade.
Sobreleva mostrar, entretanto, que a doutrina e a jurisprudência, ante o status de direito de natureza trabalhista e social do FGTS e do PIS/PASEP, têm mitigado a aludida regra de impenhorabilidade apenas nas hipóteses referentes à execução de alimentos strictu sensu, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, por envolver a própria subsistência do trabalhador ou de seus dependentes, o que não se aplica ao caso em análise.
Dessa forma, indefiro o requerimento para expedição de ofício à CEF.
Da Negativação da Executada Defiro a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD (Ordem nº 1146965).
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:58
Outras decisões
-
17/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARTA MOURA CAVALCANTE em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:14
Outras decisões
-
28/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 16:51
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de MARTA MOURA CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:03
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:11
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARTA MOURA CAVALCANTE em 30/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 07:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2022 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2022 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
01/05/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/04/2022 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/02/2022 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 17:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 10:05
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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