TJDFT - 0702167-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:00
Outras decisões
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14/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de OROSVALDO MACENA DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de OROSVALDO MACENA DE BRITO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:40
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 18:16
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702167-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OROSVALDO MACENA DE BRITO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA OROSVALDO MACENA DE BRITO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo como objeto seja declarada a impossibilidade de devolução dos valores percebidos pela parte autora à título incorporação quintos/décimos, em razão do erro da Administração e da boa-fé da parte autora.
Tutela de urência deferida (ID 152239121). É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Em análise aos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada depois de 19/05/2021 e, portanto, deve o servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
No caso, verifica-se que não era possível à parte requerente saber que os pagamentos eram indevidos, haja vista que a sua apuração decorreu de posterior apuração pelo ente público requerido, sem qualquer ingerência do servidor, o que, por si só, já externa a impossibilidade do último aferir a inconsistência dos valores percebidos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECEBIMENTO GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE ALFABETIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RECURSOS ESPECIAIS 1.769.306/AL e 1.769.209/AL.
MODULAÇÃO EFEITOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES - TEMA 531 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conheço do Recurso. 2.
O autor, ora recorrente, requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Afirma que não requereu os valores e não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque.
Recebeu os valores de boa-fé, sendo que foi um erro da Administração.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que não há de se falar em boa-fé do servidor, tendo em vista que o recebimento da GAA está relacionado ao trabalho de alfabetização.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Trata-se de valores recebidos a título de Gratificação de Atividade Alfabetização, no período compreendido entre 03/2013 à 06/2014. 5.
O Superior Tribunal de Justiça determina que a não devolução dos valores passou a ser excepcional e condicionou ao preenchimento de requisitos que devem ser cumulativos: a) presença de boa-fé do servidor; b) presença de tal elemento deve ser inequívoca; e c) o ônus da prova compete ao servidor.
O recorrente, esclarece que tomou conhecimento do valor recebido indevidamente em Fevereiro/2019. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos administrativamente, em razão de fraude/má-fé do administrado, devem ser devolvidos.
Repise-se que não se trata aqui de presunção, mas de conhecimento do servidor acerca da percepção indevida de valores. 7.
No caso dos autos, o recorrente não tinha conhecimento de que recebia os valores indevidamente.
Não houve pedido por parte do recorrente para o recebimento da Gratificação.
O recorrente não teve e não tem nenhuma ingerência sobre a geração da folha de pagamento do órgão 8.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei." (REsp 1.244.182/PB). "Tese firmada no Tema Repetitivo nº 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." 9.
A Corte Superior estendia o entendimento para hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé (AgRg Resp 982.618/RJ). 10.
No presente caso não restou demonstrado que o professor tenha concorrido para a ocorrência do erro ou agido de má-fé no recebimento da Gratificação.
Ao contrário, foi a Administração Pública que cometeu o equívoco ao proceder ao pagamento da Gratificação Atividade Alfabetização.
Além disso, não obstante o princípio da autotutela, que confere à Administração a prerrogativa de anular os atos inválidos, não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor, se o pagamento decorreu de erro ou de equivocada aplicação da legislação pela Administração. 11.
Como o recorrente recebeu de boa-fé a gratificação indicada, e como ela tem inegável caráter alimentício, não é admissível a repetição dos valores pagos a esse título. 12.
No mesmo sentido: Acórdão n.1037579 (07303435920168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.), acórdão n.1037438 (07357045720168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.) 13.
Por fim, destaca-se que a presente ação foi distribuída em 13/05/2019, tendo sido suspensa em 16/09/2019, decisão, ID 38117654.
Os acórdãos que fixaram o Tema nº 1.009 do STJ foram publicados em 19/05/2021 (REsp 1.769.306/AL e 1.769.209/AL), tendo sido estabelecido que seus efeitos somente alcançariam ações distribuídas após a sua publicação (modulação de efeitos), o que afasta a sua aplicação ao presente caso. "Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.009/STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." "Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos ao pagamento da Gratificação Atividade Alfabetização, do período compreendido entre o período de 03/2013 a 06/2014 dos vencimentos do recorrente. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1618407, 07225722520198070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o pagamento efetivado em favor do servidor, fora realizado por erro único e exclusivo da Administração, que concede e calcula os benefícios unilateralmente, sem que a parte requerente tenha contribuído de qualquer forma para o erro.
Deste modo, força é convir que a autora recebeu as quantias referidas na inicial, em absoluta boa-fé, não lhe sendo possível, inclusive, ter ciência de que os pagamentos eram indevidos.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito da parte autora referente aos valores recebidos a título de incorporação quintos/décimos, determinando-se, por conseguinte, que o réu se abstenha em definitivo de proceder a cobrança em desfavor do autor relativamente a tais valores.
Os valores eventualmente descontados do autor, deverão ser restituídos devidamente corrigidos pela SELIC a partir de cada desconto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 09:50
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:32
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/03/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 11:47
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2023 19:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:02
Declarada incompetência
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08/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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