TJDFT - 0708538-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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29/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708538-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: GABRIELA CUNHA MELO Requerido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de retificação do polo passivo e de suspensão do feito aviado pela executada, fundamentado na decisão proferida no bojo dos autos eletrônicos de n 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023, nos quais foi deferido o processamento de recuperação judicial.
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, pois a executada já está devidamente qualificada nos autos.
Noutro pórtico, a executada demonstrou que está em processo de recuperação judicial com pedido formalizado desde 29/08/2023, sem plano de recuperação aprovado até esta data.
O crédito deste processo foi constituído após referido pedido (23/11/2023 – id 180463621), o que o torna extraconcursal e leva ao entendimento de que os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação, sob pena de prejuízo ao cumprimento do plano a ser aprovado.
Nesse contexto, em que pese a determinação, pouco usual nos procedimentos de Recuperação Judicial, da diligência denominada constatação prévia, no que diz respeito aos atos processuais relacionados à recuperanda, mantém-se a observância ao disposto pelos arts. 67 e 84 da Lei 11.101/05, os quais obstam o início da fase de cumprimento de sentença neste feito, tendo em vista que a satisfação do crédito, mesmo extraconcursal, deverá seguir as determinações do Juízo da Recuperação, em procedimento próprio e em conformidade com a Lei 11.101/05.
Sendo assim, determino a remessa destes autos à Contadoria para atualização do valor do débito (sem a multa prevista no art. 523, §1º, CPC), bem como seja, em seguida, oficiado ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, com referência ao processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, informando o valor do crédito a ser apurado pela Contadoria (com juros e correção monetária estabelecidos em sentença), em favor de GABRIELA CUNHA MELO (CPF: *43.***.*77-83), para que os necessários atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após a expedição do referido ofício, tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere do Juizado Especial Cível, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para eventual liberação de crédito em favor da exequente.
Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:01
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:06
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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04/12/2023 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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25/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de GABRIELA CUNHA MELO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/10/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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