TJDFT - 0706931-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLETE HELENA DOS SANTOS MOTTA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARLETE HELENA DOS SANTOS MOTTA - CPF: *95.***.*52-72 (AGRAVANTE)
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07/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLETE HELENA DOS SANTOS MOTTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706931-69.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARLETE HELENA DOS SANTOS MOTTA AGRAVADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLETE HELENA DOS SANTOS MOTTA contra a decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA n. 0702553-67.2024.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Observa-se que a procuração juntada no ID 56120389 - página 29, encontra-se assinada por JEFFERSON J e não pela autora, revelando-se, por conseguinte, a irregularidade da representação processual da agravante.
Noutro giro, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a devida regularização de sua representação processual e apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, especialmente faturas de todos os cartões de crédito, Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas que possui, comprovante de recebimento de benefícios previdenciários dos últimos 3 meses, dentre outros.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024 às 12:20:27.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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