TJDFT - 0738438-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:16
Juntada de guia de recolhimento
-
18/02/2025 23:03
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
18/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:59
Outras decisões
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738438-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as Defesas para que apresentem contrarrazões ao apelo ministerial (ID 223256235). *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:09
Outras decisões
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:16
Outras decisões
-
24/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:40
Outras decisões
-
15/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/01/2025 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 15:50
Outras decisões
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:23
Outras decisões
-
18/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:15
Outras decisões
-
15/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738438-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo que a Dra.
Fernanda Lebrão Pavanello tenha acesso as mídias.
Para tanto, promovo o cadastramento do e-mail informado pela causídica ([email protected]), para acesso as mídias encaminhadas pela Autoridade Policial e acondicionadas "na nuvem".
Destaco que, além do acesso por intermédio dos links abaixo, a advogada pode acessar seguindo as orientações recebidas no e-mail informado.
Por fim, considerando que se tratam de informações decorrentes de quebra de sigilo telefônico, atribuo sigilo à presente decisão e rememoro à parte e ilustre advogada acerca da responsabilidade pelo acesso e guarda do material.
Link para o 0728870-39.2023.8.07.0001: https://tjdf-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/t312317_tjdft_jus_br/EoEN5Xsw7XNEp8Gozv0jY1kB_DNGZ1kpGfWv3m1BQOChew?e=yRmWuK Link para o 0738438-16.2022.8.07.0001: https://tjdf-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/t312317_tjdft_jus_br/EnlAwgl8hhJDrkKWf9XNLqMBn45TtYPwhYUrZeGBfpDQBQ?e=XFefn9 Devolvo o prazo para apresentação das alegações finais de WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO.
Intimo-o. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:30
Outras decisões
-
02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738438-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o Ministério Público já ter se manifestado, nos memoriais de ID 208762165, acerca das condutas praticadas por JÉSSICA TATIANA, bem como o fato de ter ratificado a alegações finais, com adendo de pedido de condenação da acusada, não vislumbro quaisquer nulidades a serem reconhecidas.
Devolvo o prazo à defesa de JÉSSICA TATIANA para apresentação de alegações finais, em 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/09/2024 15:57
Outras decisões
-
27/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:45
Outras decisões
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738438-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prisão preventiva de WELLINGTON foi decretada sob os seguintes fundamentos (ID 178037282 dos autos 0746344-23.2023.8.07.0001): Nos termos do art. 312, do CPP, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No entanto, para o decreto da prisão cautelar em comento, deve coexistir outro requisito, qual seja, o delito investigado deve ser um crime doloso punido com “pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
Nestes termos e diante da nova sistemática processual penal, a prisão preventiva, como toda e qualquer medida cautelar, também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Note-se ainda que, para o decreto de prisão, devem ainda ser demonstradas “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal: volume único, Ed.
JusPodivm, São Paulo, 2021, p. 915).
Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os necessários indícios de autoria e prova da materialidade.
O IP 0738438-16.2022.8.07.0001 (Portaria 169/2022 – ID 177712177) foi instaurado a partir da prisão em flagrante em 2022 de uma representada, JÉSSICA PALLA DO LAGO, que detalhou a existência de um grupo criminoso com forte atuação, voltado para as mais diversas fraudes bancárias (ID 177712176).
Este Juízo deferiu, assim, interceptações telefônicas (0728870-39.2023.8.07.0001) e quebra de sigilo bancário (0741706-44.2023.8.07.0001), com o fim de auxiliar nas investigações e individualizar os criminosos.
A partir dos relatórios produzidos pela polícia civil do DF, chegou-se aos envolvidos, ora representados, com destaque aos Relatórios 264/2022 (ID 177712171) e 372/2023 (ID 177712191), que apontam PAULO VICTOR e WELLINGTON como líderes do esquema.
Diante disso, mostra-se evidente a necessidade de examinar o pedido de prisão desses dois integrantes, de forma diferente das dos demais integrantes do esquema criminoso.
Nesses documentos, é possível destacar diversas mensagens trocadas com Jéssica Palla, onde PAULO VICTOR “repassa documentos e orientações à JÉSSICA em relação à sua atuação nos bancos para a abertura de contas, bem como ordens que devem ser repassadas por JÉSSICA às outras pessoas que se passarão por terceiros nas agências bancárias”.
Também PAULO VICTOR determina o valor que será repassado a essas pessoas caso o “negócio” dê certo, o que indica a liderança no grupo criminoso.
Vale ressaltar a informação trazida na representação policial de que PAULO VICTOR esteve envolvido em roubos a banco em cidades do interior do país, o que demonstra sua periculosidade.
Já WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO (NEGUINHO DO CORRE) foi identificado a partir do Relatório 372/2023 (ID 177712191) e também conceituado como cabeça do esquema.
Segundo a representação policial, a partir das interceptações telefônicas, “Ele prepara os documentos contrafeitos para a abertura das contas de forma fraudulenta.
Em várias mensagens, WELLINGTON pede para JÉSSICA assinar documentos como se fosse a pessoa cujos dados estão sendo fraudados.
Em imagem de tela de computador enviada para JÉSSICA, aparece claramente RGs de terceiros sendo fraudados, tudo conforme o Relatório nº 264/2022.
Como ficou claro em alguns áudios da interceptação, WELLINGTON acompanha JÉSSICA e outras pessoas nos bancos para a abertura das contas, passando ordens e orientações de como agir, conforme relatório nº 355/2023-CORF.
WELLINGTON também controla as contas usadas pela orcrim para o recebimento dos valores obtidos com as atividades ilícitas, além de servir para a sua ocultação.
Esse controle da conta ficou evidenciado a partir do afastamento do sigilo bancário, de acordo como está evidenciado no Relatório nº 372/2023.” São, portanto, vários fatos delituosos, com uso de laranjas e documentos falsos, ocorridos em 2022/2023, o que demonstra a falsa sensação de impunidade.
Mantê-los em liberdade representaria a perpetuação de delitos patrimoniais, como sói acontecendo, pondo a ordem em pública em risco.
Para garanti-la, a segregação cautelar faz-se necessária.
Igualmente a aplicação da lei penal ficaria seriamente ameaçada caso os líderes do grupo criminoso não sejam imediatamente presos, já que os demais comparsas restariam ameaçados, como, aliás, já demonstrou temor Jéssica Pallo, no interrogatório policial de ID 177712176.
Quanto aos demais integrantes, verifico, no entanto, que se trata, em verdade, de pessoas recrutadas para as fraudes, de forma que não vislumbro presentes os requisitos do artigo 312 do CPP em relação a elas.
Mesmo Jéssica Pallo, a quem a autoridade policial coloca como uma integrante chave no esquema, sem desmerecer essa conclusão, verifico que já contribuiu para o sucesso das diligências policiais até então efetivadas, sendo que o decreto de sua prisão carece do requisito do periculum in mora, já que evidenciado que tão só cumpria ordens dos cabeças da organização criminosa.
Presentes, assim, os indícios de autoria e prova da materialidade e haja vista a reiteração criminosa com descaso, em diversas fraudes bancárias em todo o país, especialmente em Goiás, Santa Catarina e neste DF, o decreto de prisão preventiva de PAULO VICTOR e WELLINGTON torna-se evidente e, nestes termos, impossível que se aplique quaisquer das medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O Poder Judiciário não pode tolerar condutas como a narrada nos autos, devendo adotar medidas enérgicas, sendo a prisão cautelar uma delas.
Assim, necessária se faz a segregação cautelar dos dois representados, líderes do esquema criminoso, devendo ser deferido o pedido de prisão preventiva de WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO e PAULO VICTOR MAIA LOPES.
Em relação aos demais, não vislumbro, por ora, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Como se observa, o papel de WELLINGTON dentro esquema criminoso era diferente dos demais acusados, sendo que exercia papel de liderança, como bem destacado na decisão acima.
Não se observam fatos novos capazes de afastar a necessidade da prisão, que se faz necessária para garantia da ordem pública.
Seria insuficiente a substituição do decreto prisional por cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dada a gravidade das condutas e necessidade de se preservar o meio social.
Assim, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO.
Aguardem-se as demais alegações finais defensivas. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:26
Outras decisões
-
24/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:10
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Publicado Ata em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Ata em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Ata em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Ata em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Ata em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Ata em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0738438-16.2022.8.07.0001 REUS: PAULO VICTOR MAIA LOPES WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO JESSICA PALLA DO LAGO GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA LOUHANY KETHENE BARROS ELIANE DE SOUZA PALLA JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de setembro de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOSUÉ ARÃO DE OLIVEIRA; a Dra.
MARIANA FRIEDRICH MAGRO, OAB/DF 55135, pela defesa de ELIANE DE SOUZA PALLA, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, JESSICA PALLA DO LAGO; a Dra.
NAIR RODRIGUES MAAS, OAB/DF 2.139/A, pela defesa de JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL; a Dra.
GRACIELLE RODRIGUES MARTINS, OABGO 31284, pela defesa de PAULO VICTOR MAIA LOPES; a Dra.
SUZANE FONSECA, OABDF 55641, pela defesa de WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO; e o Dr.
TIAGO KALKMANN, Defensor Público, pela defesa de LOUHANY KETHENE BARROS e FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0738438-16.2022.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL.
Foi interrogado(a) o(a) acusado(a) JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL (QL 37, lote 12A, Itapuã - Planaltina de Goiás - "encostada" pelo INSS devido pois quebrou o tornozelo, tem um companheiro e um filho de 13 anos, sem deficiência), devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
A Defesa de JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL reitera o pedido de liberdade provisória (IDs 211038190 e 211041162).
O Ministério Público, a seu turno, reitera a manifestação anterior do ID 209288300 pelo indeferimento.
O Ministério Público ratificou as Alegações Finais apresentadas no ID 208762165, com adendo do pedido de condenação da ré JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL.
O Dr.
TIAGO KALKMANN, Defensor Público, pela defesa de LOUHANY KETHENE BARROS e FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, ratificou as Alegações Finais já apresentadas.
Interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Intimo as Defesas de PAULO VICTOR MAIA LOPES; WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO; JESSICA PALLA DO LAGO; GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO; ELIANE DE SOUZA PALLA e JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL a apresentarem Alegações Finais.
Sem prejuízo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de liberdade formulado em audiência e complementado por petição nesta data”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, André Luis Branco Duar, digitei. -
16/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:18
Outras decisões
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de soltura
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de soltura
-
13/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2024 16:22
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/09/2024 16:22
Outras decisões
-
13/09/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:04
Outras decisões
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738438-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da revogação da prisão preventiva da ré JÉSSICA TATIANA DA SILVA MACIEL, no qual sustenta que desconhecia o processo, por ter sido citada por edital, e por tal razão, não teria comparecido aos autos.
Se compromete a comparecer a todos os atos do processo.
Alega estar doente e impossibilitada de se locomover.
Afirma ter um filho que necessita de seus cuidados.
Sustenta ter família e endereço fixo nas proximidades do distrito de culpa.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito (ID 209288300). É o relatório.
Decido.
Observo que a prisão preventiva da denunciada foi decretada sob os seguintes fundamentos (ID 178665143 dos autos 0746344-23.2023.8.07.0001): Tenho que o pedido de reconsideração merece ser deferido, haja vista as justificativas apresentadas pela autoridade policial no ID 178405527 que demonstram que os demais investigados, mormente Jéssica e Gleidiane, fazem, dos crimes perpetrados, meio de vida.
Juntado o Relatório Policial 392/2023 (ID 178405528), datado de 16/11/2023, são extraídos diálogos importantes que apontam que os demais representados, ainda que presos os supostos líderes Wellington e Paulo Victor, provavelmente continuariam a delinquir, diante do dinheiro fácil com as fraudes.
Confira o documento de ID 178405528, que traz transcrições relevantes: “O primeiro áudio é entre Jéssica Palla e Mayara Aquino (irmã de Gleidiane).
A conversa aconteceu às 20h31min do dia 08/11/2023 – Jéssica pede para Mayara avisar Gleidiane que o Neguinho do Corre vai mandar o outro “menino” embora, mas ele quer que a Jéssica fique até a terça-feira (14/11/2023).
Tal conversa demonstra que o grupo é bem maior e envolve outros personagens que ainda não foram qualificados.
A segunda conversa é entre Jéssica Palla e Gleidiane Aquino no dia 09/11/2023 às 14h45min.
Na conversa, dentre outras coisas, Gleidiane está contextualizando a necessidade de continuar com as atividades junto com o grupo.
Logo, aos 08min, ela diz que durante uma visita que fez ao irmão que está preso (Fabrício Feitosa de Aquino) explicou para ele que ela faz tudo que pode por ele, mas, também tinha uma vida com muitas dívidas e que tanto ela quanto o Rafael (companheiro de Gleidiane) não têm um trabalho fixo, que tem mês que dá certo e outro não.
Ela diz: “eu tenho que fazer minhas coisas”.
Em seguida Gleidiane diz que o irmão fala: “Que coisas? O negócio lá? Não, Gleide, é só dá um tempo e voltar e ter cuidado.
Minha preocupação é com você, pois quando sou eu que sou preso é uma coisa, mas eu pensar em você presa”.
Gleidiane diz que respondeu: “Minha única preocupação é você, Fabrício.
Não tenho medo de ficar presa não, porque presa não fico não”.
Neste momento Jéssica Palla interrompe Gleidiane dizendo: “Presa você não fica, você sai no outro dia”.
Gleidiane continua: “Falei pra ele, presa não fica não.
Eu tô grávida, eu tenho menino pequeno, não tenho nada no meu nome”.
Continuando a conversa, aos 11min, Jéssica Palla fala sobre a situação no relacionamento com Mayara Aquino, que está complicado e que não vai se comprometer com alguns planos de Mayara e continua dizendo: “não vou me comprometer com o negócio aí da casa, do lote aí do Lucas, porque eu e o Neguinho estamos com uns planos aí de viajar para Florianópolis, eu não vou deixar de fazer dinheiro, tá final de ano aí, a gente tá com plano de passar a virada do ano na praia”. (...) A terceira conversa é entre Jéssica Palla e Mayara Aquino, do dia 10/11/2023 às 12h32min.
A conversa é rápida, Jéssica Palla pede para Mayara avisar Gleidiane que deu certo algo junto ao banco: “Fala para Gleide que fui naquela (agência bancária) que ela deixou o documento, daquele cara que fica brincando com a maquininha de contar, bem gente boa ele”.
Mayara responde: “Tá bom, amor.
Graças a Deus”.
Jéssica Palla diz: “Daí, vou almoçar, dar um tempo, pro “menino” ir (provavelmente o mesmo “menino” da primeira conversa).” A partir dos relatórios produzidos pela polícia civil do DF (Relatórios de Investigação nº 264/2022-CORF, 238/2023-CORF, 319/2023-CORF, 355/2023-CORF e 372/2023-CORF), chegou-se aos envolvidos, com destaque aos Relatórios 264/2022 (ID 177712171) e 372/2023 (ID 177712191), que apontam PAULO VICTOR e WELLINGTON como líderes do esquema.
Nesses documentos, é possível destacar diversas mensagens trocadas com Jéssica Palla, onde PAULO VICTOR “repassa documentos e orientações à JÉSSICA em relação à sua atuação nos bancos para a abertura de contas, bem como ordens que devem ser repassadas por JÉSSICA às outras pessoas que se passarão por terceiros nas agências bancárias”.
Também PAULO VICTOR determina o valor que será repassado a essas pessoas caso o “negócio” dê certo, o que indica a liderança no grupo criminoso.
Já WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO (NEGUINHO DO CORRE) foi identificado a partir do Relatório 372/2023 (ID 177712191) e também conceituado como cabeça do esquema, conforme já exposto na Decisão de ID 178037282.
Ainda, com base nos referidos relatórios, é possível verificar, em tese, a atuação dos outros integrantes dentro da organização criminosa, com o objetivo de obter vantagens econômicas mediante a prática de diversos crimes, com condutas descritas na representação policial de ID 177712169.
São, portanto, vários fatos delituosos, com uso de laranjas e documentos falsos, ocorridos em 2022/2023, o que demonstra a falsa sensação de impunidade.
O novo Relatório 392/2023 juntado com o presente pedido de reconsideração (ID 178405528) deixa entrever que Jéssica Palla e Gleidiane, esta última grávida e com filho pequeno, têm a certeza de que não ficarão presas por muito tempo e, por isso, poderiam continuar agindo ilicitamente.
Já quanto a Jéssica Tatiana, a representação policial destaca que: "JÉSSICA TATIANA trabalha com empréstimos bancários e tem como função colher dados de clientes bancários para a utilização pela orcrim, como bem descrito no Relatório nº 264/2022-CORF.
JÉSSICA TATIANA recebe percentuais das fraudes cometidas com os dados de terceiros que colhe, além de orientar aqueles que se passarão por terceiros com devem proceder nas agências bancárias, como se nota das transcrições de mensagens constantes no relatório citado." Mantê-las em liberdade representaria a perpetuação de delitos patrimoniais, como sói acontecendo, pondo a ordem em pública em risco.
Igualmente a aplicação da lei penal ficaria seriamente ameaçada já que é possível que se furtem ao processo, com fugas iminentes.
Assim, em reconsideração e em complemento à Decisão de ID 178037282, vislumbro presentes os requisitos do artigo 312 do CPP também em relação a JÉSSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO e JÉSSICA TATIANA DA SILVA MACIEL." (grifo nosso) Verifico que, no caso, permanecem válidos os fundamentos que motivaram o decreto da segregação cautelar e consideraram insuficiente a aplicação das medidas dispostas no art. 319 do CPP.
Neste passo, destaco que JÉSSICA TATIANA tinha importante papel dentro da organização criminosa.
Em razão de trabalhar com empréstimos e ter acesso aos dados dos clientes, aproveitava para repassar os dados à organização, em troca de percentuais recebidos com as fraudes perpetradas pelo grupo, além de orientar os terceiros que iam às agências bancárias participar dos golpes.
Como bem destacado pelo Ministério Público, a prisão também foi decretada para garantia da ordem pública e continua sendo necessária por tal motivo.
O fato de a acusada possuir filho de quase 14 anos não é suficiente a afastar a medida.
Primeiro por não ser criança de pouca idade.
Segundo por não ter demonstrado ser a única capaz de oferecer cuidados ao menor.
Tampouco o fato de estar com o pé lesionado é capaz de afastar a necessidade da cautelar, posto que poderá receber os cuidados dos quais precisa no sistema prisional.
Outrossim, endereço fixo e o fato de possuir família não autorizam, por si só, o afastamento da medida.
Ante o exposto, entendo que a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 não se faz suficiente no caso concreto.
Assim, mantenho a prisão preventiva de JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL.
Comunique-se à Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF o teor desta decisão, no processo n. 0708665-76.2020.8.07.0006, onde a ré foi citada por edital.
Confiro a esta decisão força de ofício.
A ré JÉSSICA TATIANA foi citada por edital (ID n. 187954230) e houve a apresentação da resposta à acusação no ID n. 195277257.
A decisão de ID n. 194885925 autorizou a produção antecipada das provas, quanto a ela.
Designo o dia 13 de setembro de 2024, às 14h30min, para a realização da audiência de interrogatório da ré JÉSSICA TATINA, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Requisite-se a apresentação da ré JÉSSICA TATINA no presídio em que se encontra, atualmente a Unidade Prisional Regional Feminina de Formosa-GO.
Confiro a esta decisão força de ofício de requisição.
Intimo o MP e Defesas.
Sem prejuízo, concedo à nova advogada dessa ré o prazo de 05 dias para informar se deseja a inquirição nesse mesmo ato de testemunhas que arrolar.
Suspendo o prazo para as alegações finais dos demais réus.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:46
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0738438-16.2022.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, faço vista à defesa para alegações finais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024, 13:40:31.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:18
Outras decisões
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Promovo o cadastramento dos e-mails informados, abaixo relacionados, para acesso as mídias encaminhadas pela Autoridade Policial e acondicionadas "na nuvem".
Destaco que, além do acesso por intermédio dos links abaixo, as partes podem acessar seguindo as orientações recebidas no e-mail informado.
Por fim, considerando que se tratam de informações decorrentes de quebra de sigilo telefônico, atribuo sigilo à presente decisão e rememoro às partes e ilustres advogados acerca da responsabilidade pelo acesso e guarda do material.
Nos termos da decisão do ID 206592508, ao Ministério Público, para alegações finais, no prazo legal. -
15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:35
Outras decisões
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:06
Outras decisões
-
02/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0738438-16.2022.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que o conteúdo das mídias descritas no ID 203831824 foi armazenado em nuvem e que para acesso aos dados faz-se necessário a cadastramento de um e-mail identificador.
Nesse contexto, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes para, no prazo de 02 dias, informarem um e-mail para o qual será autorizado o acesso aos dados.
Decorrido o prazo assinado, encaminhem-se os autos à conclusão.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024, 16:56:21.
ANDRE LUIS BRANCO LOPES 312317 -
22/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/06/2024 09:51
Outras decisões
-
29/06/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738438-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Defesa acerca da manifestação Ministerial de ID 201941450, o que poderá ocorrer na audiência de instrução designada. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:59
Outras decisões
-
27/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:38
Outras decisões
-
26/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:40
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:25
Outras decisões
-
07/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:00
Outras decisões
-
09/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:48
Outras decisões
-
09/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:38
Outras decisões
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2024 10:20
Outras decisões
-
27/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:11
Outras decisões
-
19/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
/ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7566/7725 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0738438-16.2022.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL IP nº 188/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr//////.
Luís Carlos de Miranda, Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal de Brasília-DF, faz saber a todos que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0738438-16.2022.8.07.0001, em que é réu PAULO VICTOR MAIA LOPES - CPF: *18.***.*04-48 (REU) , filho de e LILIANE FERREIRA MAIA, brasileiro(a), nascido aos 11/02/1988, denunciado como incurso no(s) Art(s) art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013; art. 1º, §§ 1ºe 4º, da Lei 9.613/1998; art. 297 c/c art. 304 e 299 do Código Penal;- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), referente ao Inquérito Policial nº188/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB .
Considerado que o acusado não foi encontrado para citação pessoal, fica por meio deste edital citado para tomar conhecimento da presente ação penal e oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Deverá constituir advogado ou defensor público para se defender e, caso não o faça no prazo assinalado, fica desde já nomeado o NAJ para oferecer a resposta escrita.
Fica ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe para ampla publicidade.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa , Quinta Vara Criminal de Brasília, 6º Andar Sala 611/613 Telefone: 3103-7725, Horário das 12h às 19h.
Eu, Servidor Geral, expedi por determinação do Magistrado. -
21/03/2024 18:46
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:42
Outras decisões
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:24
Outras decisões
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:50
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7566/7725 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0738438-16.2022.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, LOUHANY KETHENE BARROS, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL IP nº 188/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
Luís Carlos de Miranda, Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal de Brasília-DF, faz saber a todos que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0738438-16.2022.8.07.0001, em que é réu JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL - CPF: *35.***.*76-23 (REU), filha de GETULIO NEPOMUCENO MACIEL e MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA, brasileiro(a), natural de Brasília/DF, nascido aos 13/05/1991, denunciado como incurso no(s) Art(s) 2º da Lei 12.850/2013 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), referente ao Inquérito Policial nº 188/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB.
Considerado que o acusado não foi encontrado para citação pessoal, fica por meio deste edital citado para tomar conhecimento da presente ação penal e oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Deverá constituir advogado ou defensor público para se defender e, caso não o faça no prazo assinalado, fica desde já nomeado a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecer a resposta escrita.
Fica ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe para ampla publicidade.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa , Quinta Vara Criminal de Brasília, 6º Andar Sala 611/613 Telefone: 3103-7725, Horário das 12h às 19h.
Eu, Servidor Geral, expedi por determinação do Magistrado. -
27/02/2024 16:32
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:06
Outras decisões
-
26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:53
Outras decisões
-
08/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:31
Outras decisões
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
04/02/2024 07:04
Outras decisões
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:09
Outras decisões
-
30/01/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 06:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 06:58
Outras decisões
-
23/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
07/01/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/01/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 07:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 16:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:56
Declarada incompetência
-
11/10/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
11/10/2022 16:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/10/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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