TJDFT - 0703186-61.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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10/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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10/01/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/01/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERULINO LOPES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERULINO LOPES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703186-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: GERULINO LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21) foi julgado procedente por maioria, em sessão de julgamento realizada no dia 19/08/2024 (ID 63028229 - Certidão de julgamento).
Na oportunidade, a tese fixada no referido IRDR foi aprovada por unanimidade, e, também por unanimidade, julgou-se procedente a causa piloto nos termos do voto do relator.
Contudo, o acórdão correspondente, até esta data, ainda não foi devidamente publicado.
Como ainda poderá(ão) haver recurso(s) em face da decisão colegiada da Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, forçosa a manutenção a suspensão do julgamento destes autos, até a resolução, com definitividade, do mencionado incidente.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERULINO LOPES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703186-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: GERULINO LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o acórdão prolatado em sede de apelação que reconheceu a legitimidade de GERULINO LOPES DA SILVA para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 32.159/97 (digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) e, considerando que o processo estava em condições de pronto julgamento (teoria da causa madura), julgou improcedente a impugnação do ente distrital.
Veja-se que o embargante trouxe a esta instância ad quem a discussão acerca da (i)legitimidade do embargado, em razão de ele ter composto o Quadro de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, e não do próprio DISTRITO FEDERAL, em período compreendido no título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97, motivo pelo qual defende que o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Visto isso, imperioso trazer aos autos que, em razão da tramitação de inúmeros processos que tratam da legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas com base na Lei Distrital nº 2.294 de 21/1/1999, para o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, bem como da existência de dissenso jurisprudencial nesta Corte de Justiça a respeito da matéria, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR nº 21), objetivando a uniformização do entendimento sobre a matéria, em prol da isonomia e da segurança jurídica.
Nessa senda, considerando que, no caso específico dos ex-servidores das fundações públicas do Distrito Federal, a questão da representatividade do sindicado autor é controvertida, seja na data do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/97 ou na data do seu trânsito em julgado; que o título executivo constituído na referida ação coletiva não abrangeu os servidores que, à época do ajuizamento, pertenciam aos Quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, como as autarquias e fundações; que, no período abrangido pelo título executado (janeiro/1996 a abril/1997 - 28/4/1997) tais servidores ainda não eram representados pelo SINDIRETA-DF; e que o dissenso jurisprudencial sobre o tema também alcança servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos, o que, neste último caso, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical, o processamento do IRDR nº 21 foi admitido, tendo sido determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, em razão do elevado número de demandas a respeito.
Por consectário, uma vez que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, de forma a mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil –CPC) e que, à luz do art. 313, IV, do Codex citado, suspender-se-á o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), deve o presente feito ser suspenso e assim permanecer até que seja prolatada decisão definitiva no referido IRDR nº 21.
Registro que, na hipótese de não interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de mérito do IRDR, cessará a suspensão do presente processo, em observância ao disposto no art. 987, §1º, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até que seja prolatada decisão definitiva no referido IRDR nº 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
15/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
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07/03/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703186-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GERULINO LOPES DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de GERULINO LOPES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:39
Conhecido o recurso de GERULINO LOPES DA SILVA - CPF: *24.***.*73-68 (APELANTE) e provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/08/2023 08:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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