TJDFT - 0702398-14.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
06/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:37
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/04/2024
-
29/04/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:25
Outras decisões
-
01/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/03/2024 06:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR GERSONEI FERREIRA DA SILVA JÚNIOR pelo crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, não deve ser negativamente valorada.
Na consulta à folha de antecedentes penais (ID. 181280891) e ao Relatório da Situação Processual Executória do acusado (ID. 181283398), percebe-se que ele ostenta mais de uma condenação transitada em julgado anterior ao fato criminoso em análise.
Dessa forma, utilizo a condenação do processo n.º 0021982-97.2016.8.07.0015, transitada em julgado em 03/11/2016 e com sentença de extinção da execução penal em 22/09/2021 para considerar que o réu ostenta maus antecedentes.
Já a condenação do processo n.º 0009296-39.2017.8.07.0015, transitada em julgado em 30/05/2017 e com sentença de extinção da execução penal em 22/09/2021 utilizarei para fins de reincidência.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito não foi apurado.
As circunstâncias do crime não devem ser valoradas contra o réu.
As consequências não foram graves.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito.
Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Existe,
por outro lado, a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 0009296-39.2017.8.07.0015, transitada em julgado em 30/05/2017 e com sentença de extinção da execução penal em 22/09/2021.
Dessa maneira, compensadas a atenuante e a agravante, a pena intermediária se mantém.
Na terceira fase, não há causas de aumento.
Incide,
por outro lado, a causa de diminuição da tentativa, de maneira que, pelo quantum do iter criminis percorrido, diminuo a pena em 2/3, FIXANDO ESTA PENA EM 5 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 6 (SEIS) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP.
Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Porquanto já extinta a punibilidade dos delitos anteriores, substituo a pena por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos documentos que comprovem o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
O valor das custas e da multa fixadas na sentença deverão ser recolhidos diretamente da fiança prestada pelo réu, nos termos do art. 336 do CPP.
Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.
Após, e existindo o valor remanescente da fiança, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do prestador da fiança.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Caso o réu não seja encontrado nos endereços dos autos, se considerará intimado na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
23/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
05/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
27/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:57
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 12:53
Juntada de diligência
-
06/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
11/05/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 09:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 21:41
Recebidos os autos
-
08/05/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/05/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/05/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
08/05/2022 08:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2022 11:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/05/2022 11:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 21:07
Juntada de laudo
-
06/05/2022 21:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2022 12:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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