TJDFT - 0702071-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 08:36
Desentranhado o documento
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ALANA KEILLA SOARES CAMARA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702071-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA KEILLA SOARES CAMARA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento movida por ALANA KEILLA SOARES CÂMARA.
Instada a atender à determinação de ID 186507809, quedou-se a parte autora inerte, conforme assegura a certidão de ID 191226576.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/03/2024 20:34
Decorrido prazo de ALANA KEILLA SOARES CAMARA - CPF: *16.***.*25-38 (REQUERENTE) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ALANA KEILLA SOARES CAMARA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702071-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA KEILLA SOARES CAMARA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 189200092, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá atender à determinação de ID 186507809, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Diante da proximidade da data aprazada para a solenidade conciliatória e o exíguo prazo para expedição e cumprimento do mandado de citação, libere-se a pauta com relação ao referido ato processual.
Após, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se a ré e intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:50
Outras decisões
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07/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/03/2024 17:59
Decorrido prazo de ALANA KEILLA SOARES CAMARA - CPF: *16.***.*25-38 (REQUERENTE) em 06/03/2024.
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06/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702071-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA KEILLA SOARES CAMARA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Em juízo de cognição estrita, não vislumbro o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional pretendida antes do normal contraditório, ou seja, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A situação posta nos autos recomenda que não se adote, sem a necessária bilateralidade da audiência, qualquer providência tendente a impor, notadamente por decisão liminar (que, na prática, seria exauriente e satisfativa), uma obrigação de fazer.
Ademais, o lapso temporal entre a noticiada invasão na conta pessoal da parte autora (24 de outubro de 2023) e o ajuizamento da presente ação (janeiro de 2024) faz esmaecer a urgência ou de perigo de dano alegados.
Assim, à míngua de elementos suficientes à configuração dos requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum e para que comprove o pagamento das custas e despesas processuais, conforme sentença proferida nos autos nº 0722863-66.2023.8.07.0007, cuja condenação se deu em razão de suja ausência à solenidade processual realizada naqueles autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 11:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/02/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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