TJDFT - 0727823-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO CHAVES em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO CHAVES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO CHAVES - CPF: *15.***.*10-16 (AUTOR).
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727823-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CHAVES REU: ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA, DANIEL RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à petição de ID nº 244024864, indefiro novamente o pedido do autor para que seja determinada a realização imediata da perícia deferida nos autos, uma vez que, conforme acentuado na decisão de ID nº 239040854, não se mostra razoável o início dos trabalhos periciais, sem que o adiantamento do valor integral dos honorários periciais se encontre comprovado nos autos.
Sendo assim, é necessário primeiro ocorrer o pagamento da quota dos honorários periciais que deve ser arcada pelos réus, para que seja determinado o início da perícia.
Em relação ao pedido de intimação dos réus para procederem ao pagamento dos honorários periciais, conforme o pedido apresentado ao ID nº 240521174, nada a prover, considerando que se encontra em aberto o prazo concedido aos réus para se manifestarem acerca da decisão de ID nº 243754150, que determinou aos requeridos a juntada aos autos de documentos para instruir o pedido de justiça gratuita.
A propósito, como ressaltado pela decisão de ID nº 243754150, o pedido de parcelamento dos honorários em oito vezes será examinado por ocasião da análise do pedido de gratuidade, pois foi formulado em caráter subsidiário e por isso depende, por lógica, do deferimento ou não da gratuidade de justiça.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos réus para se manifestarem acerca da decisão de ID nº 243754150. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Indeferido o pedido de CLAUDIO CHAVES - CPF: *15.***.*10-16 (AUTOR)
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25/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:33
Outras decisões
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28/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727823-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CHAVES REU: ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA, DANIEL RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 227066953 intimou o perito nomeado nos autos para se manifestar sobre o pedido dos réus de redução e parcelamento dos honorários periciais.
Em manifestação (ID nº 228390722), o expert afirma que não há margem para redução do valor indicado a título de honorários periciais.
Por outro lado, o perito informa concordar com o parcelamento dos honorários periciais e pede para que os trabalhos da perícia sejam iniciados apenas após o depósito integral do valor proposto.
Os réus, ao ID nº 233789422, reiteram, o pedido de parcelamento da parte que lhes cabe dos honorários periciais, em 12 parcelas, com início a partir de 28/07/2025, haja vista que argumentam que se encontram em difícil situação financeira.
A autora, por sua vez, ao ID nº 234045893, anexa aos autos comprovante de pagamento de 50% dos honorários periciais e argumenta que o parcelamento dos honorário em 12 parcelas, como pleiteado pelos réus, faria com que o processo permanecesse, comprometendo a celeridade processual.
Argumenta, ainda, que, tanto no mercado, quanto judicialmente, é prática comum o pagamento de 50% dos honorários no início e 50% ao final da perícia.
Invocando os Princípios Constitucionais da Celeridade e Eficiência Processual, requer, ante o pagamento parcial já efetuado e a urgência do caso, o início imediato da perícia. É o breve relato.
Decido.
De início, assevero que, considerando a metodologia de trabalho que será utilizada e as atividades que serão desenvolvidas, conforme descrito na proposta de ID nº 219847670, a variedade e a complexidade dos quesitos apresentados e, ainda, outras demandas com situações similares, entendo razoável a fixação do valor dos honorários periciais em R$ 11.440,00.
Ademais, verifica-se que os réus não apresentaram nos autos argumentos suficientes a ilidir o valor proposto, limitando-se a alegar que passam por dificuldades financeiras e a ressaltar que os lotes objeto de perícia são regularizados e registrados em cartório.
O perito, por seu turno, indicou que o valor da hora de trabalho considerada foi embasada na Tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal (IBAPE - DF).
Outrossim, é razoável a indicação de 26 horas para a aplicação da metodologia de trabalho que será utilizada, considerando as atividades que serão desenvolvidas, conforme lista apresentada ao ID nº 219847670, pág. 02.
Sendo assim, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 11.440,00.
No mais, ante a concordância do perito com o parcelamento do valor que será arcado pelos réus a título de honorários periciais e a alegação dos requeridos de que não possuem condições de arcar com o pagamento em uma única parcela da cota de 50% que lhes cabe, entendo que comporta acolhimento o pedido para que o pagamento seja realizado em parcelas.
Quanto ao pedido do autor para que a perícia seja iniciada desde logo, são razoáveis os argumentos em torno dos princípios da celeridade e da eficiência processual, bem como legítima a sua preocupação com o tempo em que o feito permanecerá paralisado em razão do parcelamento da parte dos honorários atribuída aos réus.
Todavia, é igualmente razoável o receio manifestado pelo perito quanto à realização dos trabalhos sem a devida garantia do recebimento integral da remuneração arbitrada.
A exigência de adiantamento dos honorários periciais encontra respaldo no artigo 95 do CPC, que estabelece que a parte que requerer a perícia deverá antecipar o pagamento da remuneração do perito, ou, se a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, como na hipótese em tela, o valor deverá ser rateado entre elas.
Tal previsão visa assegurar a viabilidade da produção da prova técnica, conferindo segurança jurídica ao profissional nomeado.
Ademais, o artigo 465, § 3º, do CPC, reforça essa diretriz, ao prever que, após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários, o juiz arbitrará o valor e intimará as partes para os fins do artigo 95, evidenciando a obrigatoriedade do adiantamento prévio.
Ressalte-se, ainda, que o § 4º do mesmo artigo 465 autoriza o levantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, justamente para permitir que o perito arque com eventuais despesas iniciais, como aquisição de materiais ou realização de procedimentos técnicos.
Tal prerrogativa, no entanto, não se confunde com uma autorização para que os trabalhos se iniciem sem o devido adiantamento integral pelas partes responsáveis.
Desse modo, não prospera o pedido do autor para que os trabalhos periciais se iniciem de imediato, sem que o adiantamento do valor integral dos honorários periciais se encontre comprovado nos autos.
Nesse contexto, em ponderação a todos esses pontos e considerando que, conforme asseverado na decisão de ID nº 227066953, os documentos coligidos pelos réus aos autos não são suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência de recursos financeiros, mas levando-se em conta o valor considerável da remuneração do perito, faculto aos réus, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem quanto à possibilidade de realizar o pagamento da cota que lhes cabe dos honorários periciais em número de parcelas menores, de modo a garantir menor prejuízo à celeridade do processo.
Saliente-se que a impossibilidade de pagamento do valor dos honorários em quantidade menor de parcelas deve ser efetivamente demonstrada.
Caso contrário, será determinado o pagamento integral em número inferior de parcelas.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
15/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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15/06/2025 19:46
Outras decisões
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06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:09
Outras decisões
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05/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:33
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:25
Outras decisões
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15/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2024 13:19
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727823-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO CHAVES REU: ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA, DANIEL RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, e, em seguida, passo à definição da modalidade em que será realizada a audiência de saneamento. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, os requeridos juntaram declarações de hipossuficiência aos IDs 177110303 e 177110318, assinada de próprio punho.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar aos requeridos a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, eles não juntaram qualquer documento para comprovar a insuficiência de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos réus. - AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO As partes requereram a realização de audiência de saneamento, a qual restou deferida na decisão de ID 197722036, que as instou a esclarecerem se pretendiam que o referido ato fosse realizado de forma telepresencial ou presencial.
O autor pleiteou que o ato ocorresse de forma presencial, ao passo que os réus manifestaram-se pela realização deste na modalidade telepresencial.
Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Assim, considerando que apenas um das partes manifestou interesse na realização da audiência de forma virtual, bem como que ambas reisdem nesta circunscrição judiciária, inexistindo qualquer indicativo de dificuldade ou impossibilidade de deslocamento, defiro a realização do ato na modalidade presencial.
Dessa forma, designo audiência de saneamento o dia 14/10/2024, às 14 horas, que será realizada de forma presencial, na sede da 12ª Vara Cível de Brasília. (datado e assinado digitalmente) 14 -
09/07/2024 20:35
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL RIBEIRO DA COSTA - CPF: *05.***.*34-39 (REU), ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*43-97 (REU).
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21/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 16:56
Desentranhado o documento
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22/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:46
Outras decisões
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06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727823-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO CHAVES REU: ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA, DANIEL RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão de posse, no âmbito da qual foi deferido o pedido limiar formulado pela parte autora, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel de matrícula 140.337 (2 Ofício de Registro de Imóveis do DF), situado no Condomínio Residencial Ouro Vermelho II, Quadra 18, Lote 11, Fase 1, CEP: 71.680-385, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da efetiva intimação.
As tentativas de citar a parte ré no lote em referência restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado que os funcionários do condomínio informaram que o lote 11 encontra-se vazio, e que os requeridos, em verdade, residem no lote 12.
No ID 170224403, o autor prestou o seguinte esclarecimento "Apesar de o Sr.
Oficial de Justiça ter certificado que os destinatários do mandado de citação residem no lote 12, e que segundo informações dos funcionários do condomínio, o lote 11 seria um lote vazio, tais informações estão em desacordo com as informações encontradas no GEOPORTAL (documento em anexo).
Sendo assim, o que os Requeridos chamam de casa 12, na realidade se trata do lote 11, conforme se observa pelo documento em anexo".
Diante disso, restou determinado o aditamento dos mandados expedidos, para constar a informação acima.
Após, a requerida ADREIA GRENNE foi devidamente citada, conforme ID 175005380.
Quanto ao segundo réu, houve comparecimento espontâneo, que supre a falta de citação, conforme ID 177106334, no qual ambos os réus apresentaram contestação tempestiva.
Na oportunidade, dentre outras questões, suscitaram ser parte ilegítima para responder à presente demanda, sob o argumento de que ocupam o lote 12, matrícula 140338 e não o lote 11 de matrícula 140337.
Relataram ainda que ajuizaram ação de manutenção de posse nº 0744568-56.2021.8.07.0001 em face de MARY LUCY PACHECO CAVALCANTI, referente ao imóvel situado no lote 12 do mencionado condomínio, também tendo sido suscitado pela Sra.
MARY, no âmbito da referida demanda, que os ora requeridos ocupam o lote 11 e não o lote 12.
Em análise aos autos de nº 0744568-56.2021.8.07.0001, observo que a demanda proposta pelos ora requeridos foi julgada procedente pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e MANTENHO os autores na posse do imóvel situado no lote 12 do Condomínio Ouro Vermelho II, quadra 18, fase I, em razão da turbação praticada exclusivamente pela parte requerida, porquanto direcionada para aquele endereço”.
Registro que na mencionada ação foi juntado Ofício encaminhado pelo Condomínio Ouro Vermelho, esclarecendo que, de acordo com o projeto do condomínio, os ora requeridos ocupam o lote 12.
Todavia, naqueles autos não foi enfrentada a questão referente ao número do lote efetivamente ocupado pelos ora requeridos, por ter entendido o Juízo que o ponto não era relevante para a solução daquela lide.
Assim, remanesce a divergência acerca da identificação do lote ocupado pelos demandados.
Mas, ao contrário da demanda que tramitou perante a 4ª Vara Cível, na hipótese dos autos esclarecer a divergência é relevante.
Com efeito, a solução da divergência alegada indica a necessidade de dilação probatória, principalmente considerando que o documento de ID 170224406, em que os autores se fundam para sustentar a prova de que os réus ocupam o lote 11, não indica de forma clara quem são os ocupantes dos lotes 11 e 12.
Dessa maneira, por cautela, suspendo a determinação de desocupação voluntária e de expedição de mandado de imissão de posse.
Noutro giro, observando que já foi apresentada réplica, ficam as partes intimadas a esclarecerem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, bem como se desejam, se for o caso, a designação de audiência de saneamento.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
27/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:48
Outras decisões
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31/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:19
Outras decisões
-
28/11/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:34
Juntada de aditamento
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:56
Juntada de aditamento
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:34
Juntada de aditamento
-
15/09/2023 15:32
Juntada de aditamento
-
15/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:39
Outras decisões
-
01/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/07/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 20:04
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:04
Declarada incompetência
-
04/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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