TJDFT - 0727823-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:33
Outras decisões
-
28/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
15/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:46
Outras decisões
-
06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:09
Outras decisões
-
05/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:33
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:25
Outras decisões
-
15/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 13:19
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 20:35
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL RIBEIRO DA COSTA - CPF: *05.***.*34-39 (REU), ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*43-97 (REU).
-
21/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:46
Outras decisões
-
06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727823-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO CHAVES REU: ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA, DANIEL RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão de posse, no âmbito da qual foi deferido o pedido limiar formulado pela parte autora, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel de matrícula 140.337 (2 Ofício de Registro de Imóveis do DF), situado no Condomínio Residencial Ouro Vermelho II, Quadra 18, Lote 11, Fase 1, CEP: 71.680-385, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da efetiva intimação.
As tentativas de citar a parte ré no lote em referência restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado que os funcionários do condomínio informaram que o lote 11 encontra-se vazio, e que os requeridos, em verdade, residem no lote 12.
No ID 170224403, o autor prestou o seguinte esclarecimento "Apesar de o Sr.
Oficial de Justiça ter certificado que os destinatários do mandado de citação residem no lote 12, e que segundo informações dos funcionários do condomínio, o lote 11 seria um lote vazio, tais informações estão em desacordo com as informações encontradas no GEOPORTAL (documento em anexo).
Sendo assim, o que os Requeridos chamam de casa 12, na realidade se trata do lote 11, conforme se observa pelo documento em anexo".
Diante disso, restou determinado o aditamento dos mandados expedidos, para constar a informação acima.
Após, a requerida ADREIA GRENNE foi devidamente citada, conforme ID 175005380.
Quanto ao segundo réu, houve comparecimento espontâneo, que supre a falta de citação, conforme ID 177106334, no qual ambos os réus apresentaram contestação tempestiva.
Na oportunidade, dentre outras questões, suscitaram ser parte ilegítima para responder à presente demanda, sob o argumento de que ocupam o lote 12, matrícula 140338 e não o lote 11 de matrícula 140337.
Relataram ainda que ajuizaram ação de manutenção de posse nº 0744568-56.2021.8.07.0001 em face de MARY LUCY PACHECO CAVALCANTI, referente ao imóvel situado no lote 12 do mencionado condomínio, também tendo sido suscitado pela Sra.
MARY, no âmbito da referida demanda, que os ora requeridos ocupam o lote 11 e não o lote 12.
Em análise aos autos de nº 0744568-56.2021.8.07.0001, observo que a demanda proposta pelos ora requeridos foi julgada procedente pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e MANTENHO os autores na posse do imóvel situado no lote 12 do Condomínio Ouro Vermelho II, quadra 18, fase I, em razão da turbação praticada exclusivamente pela parte requerida, porquanto direcionada para aquele endereço”.
Registro que na mencionada ação foi juntado Ofício encaminhado pelo Condomínio Ouro Vermelho, esclarecendo que, de acordo com o projeto do condomínio, os ora requeridos ocupam o lote 12.
Todavia, naqueles autos não foi enfrentada a questão referente ao número do lote efetivamente ocupado pelos ora requeridos, por ter entendido o Juízo que o ponto não era relevante para a solução daquela lide.
Assim, remanesce a divergência acerca da identificação do lote ocupado pelos demandados.
Mas, ao contrário da demanda que tramitou perante a 4ª Vara Cível, na hipótese dos autos esclarecer a divergência é relevante.
Com efeito, a solução da divergência alegada indica a necessidade de dilação probatória, principalmente considerando que o documento de ID 170224406, em que os autores se fundam para sustentar a prova de que os réus ocupam o lote 11, não indica de forma clara quem são os ocupantes dos lotes 11 e 12.
Dessa maneira, por cautela, suspendo a determinação de desocupação voluntária e de expedição de mandado de imissão de posse.
Noutro giro, observando que já foi apresentada réplica, ficam as partes intimadas a esclarecerem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, bem como se desejam, se for o caso, a designação de audiência de saneamento.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
27/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:48
Outras decisões
-
31/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:19
Outras decisões
-
28/11/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:34
Juntada de aditamento
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:56
Juntada de aditamento
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:34
Juntada de aditamento
-
15/09/2023 15:32
Juntada de aditamento
-
15/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:39
Outras decisões
-
01/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/07/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:04
Declarada incompetência
-
04/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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