TJDFT - 0753978-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:31
Outras decisões
-
18/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR CORREA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO GRIZZA ESTIVALET em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753978-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CMH SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE DIVINO DE OLIVEIRA em desfavor de CMH SERVICOS LTDA - EPP, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s).
O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, nesse momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Sisbajud e Renajud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente.
Assim, constatado que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio WELLINGTON CESAR CORREA DA SILVA e CRISTIANO GRIZA ESTIVALET.
Promova-se o cadastramento do referido sócio cadastrado como terceiro interessado, agora como executado, no sistema eletrônico.
Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida.
Intime-se WELLINGTON CESAR CORREA DA SILVA e CRISTIANO GRIZA ESTIVALET, pessoalmente, por WhatsApp (ID 203165543 e 203643651), para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o remanescente de R$ 4.851,44 apurado em 14/02/2024 (ID 186513771), que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Após, dê-se vista ao exequente para se manifestar acerca de eventual depósito ou para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:43
Outras decisões
-
05/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO GRIZZA ESTIVALET em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR CORREA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753978-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CMH SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito remanescente de R$ 4.851,44 (R$ 6.497,04 - 1.645,60).
Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o sócio WELLINGTON CESAR CORREA DA SILVA, CPF: *16.***.*23-01 e CRISTIANO GRIZA ESTIVALET, CPF: *00.***.*83-04, na condição de terceiros.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se os sócios da executada, WELLINGTON CESAR CORREA DA SILVA e CRISTIANO GRIZA ESTIVALET, no endereço indicado em petição de ID 195649222 - Pág. 2, para que se manifeste sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:29
Outras decisões
-
13/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:06
Outras decisões
-
06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:52
Outras decisões
-
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753978-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CMH SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte EXECUTADA da penhora realizada, bem como da decisão de ID186545279, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:16:03 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
22/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:22
Outras decisões
-
07/12/2023 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:54
Homologada a Transação
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/11/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de intimação
-
21/09/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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