TJDFT - 0705852-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIOLA FELIX FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 05:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 05:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 12:50
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIOLA FELIX FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA VAZ DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIOLA FELIX FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA VAZ DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705852-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA VAZ DA COSTA REU: FABIOLA FELIX FERREIRA, FELICITY FELIX CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELICITY FELIX CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Edital em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:17
Expedição de Edital.
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705852-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA VAZ DA COSTA REU: FABIOLA FELIX FERREIRA, FELICITY FELIX CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da requerida FELICITY.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Deferido o pedido de JOSE MARIA VAZ DA COSTA - CPF: *04.***.*14-91 (AUTOR).
-
19/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705852-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA VAZ DA COSTA REU: FABIOLA FELIX FERREIRA, FELICITY FELIX CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cancele-se a petição de ID 187855774. 2) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 16:10
Desentranhado o documento
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27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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