TJDFT - 0701521-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de JOSE MILTON BENTO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 19:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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29/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701521-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE MILTON BENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSE MILTON BENTO DE OLIVEIRA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 186472678).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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