TJDFT - 0733978-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:34
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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24/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA BASTOS em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PRETENDIDO AVANÇO ESCOLAR COM CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO NA MODALIDADE EJA-EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
INTERESSE REPRESENTATIVO DE MANIFESTO E INACEITÁVEL DESVIO DA FINALIDADE LEGAL INSTITUÍDA PARA ACESSO AOS ESTUDOS NO ENSINO MÉDIO EM CURSO SUPLETIVO EJA.
LEI 9394/1996.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL-LDB.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – IRDR N. 13.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Pretende a agravante ser excepcionada do cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Seu objetivo é realizar exames que podem vir a lhe outorgar o certificado de conclusão do ensino médio sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos legais, qual seja, a idade mínima de 18 anos, em afronta à disposição inserta no artigo 38, § 1º, II, da LDB, que estabelece idade mínima de 18 anos para a realização de exames de curso supletivo. 3.
Interesse deduzido de não se sujeitar ao critério etário mediante autorização judicial para se inscrever em programa de governo - supletivo na modalidade EJA -, que foge completamente a seu perfil de estudante, uma vez que, sem ter passado da idade escolar e sem estar entre os que não tiveram oportunidade de estudar, afirma-se titular de direito a cursar sistema de ensino criado com o objetivo de democratizar o ensino da rede pública no Brasil ao permitir, a quem não teve condições, de retomar os estudos. 4.
Foge ao limite do que ao magistrado é devido realizar no exercício do poder jurisdicional aplicar o Direito atendendo a aspiração de quem não preenche as condições legais de obter tão excepcional benefício, afinal, o conjunto das provas que regular e tempestivamente produziu a agravante demonstram, em princípio, não fazer ela parte do público alvo do programa educacional em que pretende ingressar, pois, como destaca em sua narrativa, na idade apropriada, teve normal acesso aos graus de estudo. 5.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) N. 13 (autos n. 2018 00 2 005071-9).
Procedimento em que este e.
Tribunal de Justiça firmou a tese de que o supletivo não pode ser utilizado, “independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria”. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/02/2024 21:18
Conhecido o recurso de L. S. B. - CPF: *39.***.*82-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA BASTOS em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/08/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:53
Desentranhado o documento
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17/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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