TJDFT - 0706969-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706969-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA AGRAVADO: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CM Transportes e Agronegócios Ltda. contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que indeferiu a gratuidade de justiça (autos de nº 0711235-18.2023.8.07.0010, ID nº 185260187). 2.
Em suas razões, em suma, a agravante afirma que estariam preenchidos os requisitos necessários para ter reconhecido o direito à gratuidade de justiça, pois no momento não tem condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. 3.
Argumenta que atualmente não possui fluxo bancário suficiente para o pagamento das despesas processuais e praticamente parou de receber ativos, o que demonstra a sua hipossuficiência financeira.
Sustenta que a decisão que indeferiu o benefício foi proferida de maneira genérica e não oportunizou a juntada de novos documentos, o que lhe causou prejuízo. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja deferida a gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da decisão com a confirmação dos efeitos a liminar. 5.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. 6.
Pedido de antecipação de tutela indeferido.
A empresa agravante foi intimada para providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 56136416). 7.
Preparo comprovado (IDs nº 56577953 e 56577954). 8.
Contrarrazões não apresentadas, pois a relação processual ainda não foi estabelecida na origem. 9.
Cumpre decidir. 10.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 11.
Conheço o agravo de instrumento. 12. À época da análise do pedido de antecipação de tutela recursal proferi a seguinte decisão (ID nº 56136416): “6.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 7.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 8.
Isso ocorre para que a situação de hipossuficiência financeira não constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação ou de defesa, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 9.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária (Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 23/2/2024). 15.
Conforme destacado na decisão recorrida, apesar de alegar que vem enfrentando dificuldades financeiras, a documentação apresentada é insuficiente para justificar a concessão do benefício excepcional da gratuidade de justiça.
Diferentemente do que afirma em seu recurso, foi oportunizada a emenda à inicial (ID nº 179503292), mas a agravante se restringiu à juntada dos extratos bancários. 16.
Como consequência, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco a ausência de patrimônio com o intuito de corroborar as dificuldades que vem enfrentando.
O extrato bancário e a afirmação de ausência de faturamento não refletem a integralidade do ativo financeiro da empresa, tampouco o seu capital social integralizado. 17.
Ainda que se tratasse de entidade sem fins lucrativos ou de empresa em recuperação judicial, a comprovação da hipossuficiência financeira é indispensável à concessão do benefício.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1267969, 07067105920198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 18.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
Em resumo, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
A agravante não apresentou elementos probatórios que corroborassem a alega hipossuficiência financeira, ainda mais diante do baixo valor das custas processuais no Distrito Federal. 20.
Se os Juízes e Tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 21.
O Juiz não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento levantado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia.
A decisão recorrida abordou os elementos essenciais para justificar o indeferimento da gratuidade de justiça. 22.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessário à concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, inciso V; 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 24.
Intime-se a agravante para que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, §2º). 25.
Comunique-se à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Desnecessária a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, pois a relação processual ainda não foi estabelecida na origem. 27.
Precluída a decisão, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.” 13.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 14.
Na origem (proc. º 0711235-18.2023.8.07.0010), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré seja obrigada a consertar o veículo da parte autora foi indeferido (ID nº 189098223).
Dispositivo 15.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 16.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 17.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
14/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:38
Conhecido o recurso de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/03/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706969-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA AGRAVADO: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CM Transportes e Agronegócios Ltda. contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que indeferiu a gratuidade de justiça (autos de nº 0711235-18.2023.8.07.0010, ID nº 185260187). 2.
Em suas razões, em suma, a agravante afirma que estariam preenchidos os requisitos necessários para ter reconhecido o direito à gratuidade de justiça, pois no momento não tem condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. 3.
Argumenta que atualmente não há fluxo bancário suficiente para o pagamento das despesas processuais e praticamente parou de receber ativos, o que demonstra a sua hipossuficiência financeira.
Sustenta que a decisão que indeferiu o benefício foi proferida de maneira genérica e não oportunizou a juntada de novos documentos, o que lhe causou prejuízo. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja deferida a gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da decisão com a confirmação dos efeitos a liminar. 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 7.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 8.
Isso ocorre para que a situação de hipossuficiência financeira não constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação ou de defesa, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 9.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária (Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 23/2/2024). 15.
Conforme destacado na decisão recorrida, apesar de alegar que vem enfrentando dificuldades financeiras, a documentação apresentada é insuficiente para justificar a concessão do benefício excepcional da gratuidade de justiça.
Diferentemente do que afirma em seu recurso, foi oportunizada a emenda à inicial (ID nº 179503292), mas a agravante se restringiu à juntada dos extratos bancários. 16.
Como consequência, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco a ausência de patrimônio com o intuito de corroborar as dificuldades que vem enfrentando.
O extrato bancário e a afirmação de ausência de faturamento não refletem a integralidade do ativo financeiro da empresa, tampouco o seu capital social integralizado. 17.
Ainda que se tratasse de entidade sem fins lucrativos ou de empresa em recuperação judicial, a comprovação da hipossuficiência financeira é indispensável à concessão do benefício.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1267969, 07067105920198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 18.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
Em resumo, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
A agravante não apresentou elementos probatórios que corroborassem a alega hipossuficiência financeira, ainda mais diante do baixo valor das custas processuais no Distrito Federal. 20.
Se os Juízes e Tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 21.
O Juiz não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento levantado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia.
A decisão recorrida abordou os elementos essenciais para justificar o indeferimento da gratuidade de justiça. 22.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessário à concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, inciso V; 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 24.
Intime-se a agravante para que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, §2º). 25.
Comunique-se à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Desnecessária a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, pois a relação processual ainda não foi estabelecida na origem. 27.
Precluída a decisão, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (AGRAVANTE).
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23/02/2024 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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