TJDFT - 0705213-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
APELAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
ART. 29, INCISO III RITRJE.
DESERÇÃO.
DECRETADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de apelação interposta contra a decisão que rejeitou a queixa crime relativa à suposta prática dos crimes de calúnia e difamação.
Em suas razões, insiste a apelante que a queixa crime ajuizada preencheu todos os requisitos necessários ao seu recebimento.
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento ao processo.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento, face a ausência de recolhimento do preparo e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
II.
Recurso próprio e tempestivo, porquanto se aplica ao caso concreto as disposições do art. 83 da Lei 9099/95, o qual estabelece o prazo de dez dias para a interposição da apelação (§1º).
III.
Nos termos do art. 29, Inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
IV.
O caput do artigo 31 do Regimento Interno, por sua vez, repetindo disposição trazida pela Lei nº 9.099/95, determina o prazo de quarenta e oito horas para a realização do preparo, contado da interposição do recurso.
V.
Não litigando o recorrente sob o pálio da justiça gratuita e ausente comprovação de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado, mostra-se deserto o recurso interposto.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: "Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, efetuou o pagamento das custas processuais (ID 45926058), contudo, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinado por lei, o que implica em deserção. 4.
Com efeito, a presente apelação não deve ser conhecida em virtude do não recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, nos termos do art. 29, III, c/c art. 31, §1º, ambos da Resolução 20 de 21/12/2021 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. É nesse sentido também o art. 806, § 2º, CPP". (Acórdão 1713844, 07127503720228070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023).
VI.
Recurso NÃO CONHECIDO.
VII.
A recorrente arcará com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, § 5º da Lei 9099/95. - 
                                            
12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:24
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR - CPF: *18.***.*19-04 (APELANTE)
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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